DECISÃO Cuida-se de agravo de RAFAEL LUCAS CORDEIRO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO… — AREsp AREsp 3044009
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de RAFAEL LUCAS CORDEIRO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n.
- Consta dos autos que o Ministério Público Estadual ofereceu denúncia criminal contra o agravante, imputando-lhe a prática do delito tipificado no art.
- 11.343/2006 (tráfico ilícito de entorpecentes).
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de RAFAEL LUCAS CORDEIRO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 1.0000.24.385620-0/001.
Consta dos autos que o Ministério Público Estadual ofereceu denúncia criminal contra o agravante, imputando-lhe a prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico ilícito de entorpecentes). O magistrado singular rejeitou a peça acusatória (fls. 185/186).
Recurso em sentido estrito interposto pela acusação foi, por maioria, provido para receber a denúncia e determinar o regular prosseguimento do feito, nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - RECURSO MINISTERIAL - TRÁFICO DE DROGAS - REJEIÇÃO DA DENÚNCIA - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA - INOCORRÊNCIA - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP - PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA - LASTRO PROBATÓRIO EXISTENTE. - Possuindo a peça inaugural a descrição clara e minuciosa da conduta fática praticada pelos denunciados, nos termos art. 41 do CPP, e havendo um lastro probatório mínimo para seu oferecimento, consistente na prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, o recebimento da denúncia é medida que se impõe. v.v. - Deve ser mantida a decisão que, fundada na evidente atipicidade da conduta, rejeitou a denúncia que atribuía ao recorrido prática do delito de tráfico de drogas." (fls. 272/279).
Opostos embargos infringentes, estes foram rejeitados, por acórdão assim ementado:
"EMBARGOS INFRINGENTES EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - DENÚNCIA REJEITADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - PEDIDO MINISTERIAL PARA RECEBIMENTO DA EXORDIAL ACUSATÓRIA - VIABILIDADE - JUSTA CAUSA PARA A DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL - EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS" (fl. 307).
Em sede de recurso especial (fls. 329/336), a defesa apontou violação aos arts. 33 e 37, ambos da Lei Federal n. 11.343/2006, e arts. 41, 395, I e 386, III, todos do Código de Processo Penal, sustentando, em síntese, a rejeição da denúncia criminal, porquanto os fatos não se enquadram no tipo penal imputado.
Alega que a denúncia não descreve "fato criminoso" com todas as suas circunstâncias, mas comportamento atípico, o que inviabiliza o recebimento.
Requer o provimento do recurso para restabelecer a decisão de primeira instância que rejeitou a denúncia, reconhecendo a atipicidade do comportamento narrado.
Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS
[trecho intermediário suprimido]
QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 01/09/2020)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 38 DA LEI N. 9.605/1998. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE JUSTA CAUSA NÃO EVIDENCIADA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. AGRAVO DESPROVIDO.
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5. No mais, assentado pelas instâncias ordinárias como suficientes os indícios para o recebimento da denúncia, reconhecer a ausência de justa causa ao exercício da ação penal demandaria, inevitavelmente, aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, o que é incompatível com a célere via do remédio heroico.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 131.422/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 23/5/2022.)
Ante o exposto, conheço do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.