DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CONSTRUTORA JUREMA LTDA à decisão de fls — AREsp AREsp 3044038
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CONSTRUTORA JUREMA LTDA à decisão de fls.
- 284/STF, partindo da premissa de que a Embargante "deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados".
- Ocorre que tal afirmação ignora por completo (configurando a omissão) o conteúdo do Tópico II.2 da petição de Agravo em Recurso Especial (AREsp) .
- Naquele capítulo, intitulado "DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA "A".." , a Embargante não apenas alegou a omissão do juízo a quo (TJPI), como demonstrou, analiticamente, todos os dispositivos de lei federal que foram direta e frontalmente violados pelo acórdão recorrido. ..
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
899, 10435, 10433, 6239
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CONSTRUTORA JUREMA LTDA à decisão de fls. 3140/3141, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
11. A decisão monocrática aplicou a Súmula n. 284/STF, partindo da premissa de que a Embargante "deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados".
12. Ocorre que tal afirmação ignora por completo (configurando a omissão) o conteúdo do Tópico II.2 da petição de Agravo em Recurso Especial (AREsp) . Naquele capítulo, intitulado "DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA "A".." , a Embargante não apenas alegou a omissão do juízo a quo (TJPI), como demonstrou, analiticamente, todos os dispositivos de lei federal que foram direta e frontalmente violados pelo acórdão recorrido.
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15. A decisão simplesmente não analisou a fundamentação da alínea "a". A Súmula 284/STF foi aplicada com base em uma premissa fática equivocada, fruto da omissão sobre um capítulo inteiro do recurso.
16. Destarte, impõe-se o acolhimento dos presentes Embargos para que, sanando a omissão, esta Egrégia Presidência analise a admissibilidade do recurso sob o prisma da violação direta aos arts. 1º, § 3º, 28 e 29, II, do CTB, e aos arts. 186, 927 e 945 do Código Civil, todos devidamente prequestionados e indicados no AREsp.
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18. A contradição é cristalina: a decisão afirma que a Embargante deixou de indicar "quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo" para fins da alínea "c", ao passo que a petição de Agravo em Recurso Especial (AREsp) indicou expressa e detalhadamente os referidos dispositivos.
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20. Quanto à Legitimidade Passiva do Estado do Piauí (Tópico II.1. A), a Embargante demonstrou a divergência entre o acórdão do TJPI e os paradigmas deste C. STJ (REsp 1.595.141/PR e AgInt no AREsp 1.082.971/GO) . De forma explícita, o AREsp indicou que a interpretação divergente recaía sobre o Art. 1º, §2º e §3º do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97) . Foi demonstrado que o TJPI conferiu interpretação restritiva a estes dispositivos, ao passo que os paradigmas do STJ lhes deram interpretação ampla, afirmando a responsabilidade subsidiária do ente estatal.
21. Quanto à Culpa Exclusiva da Vítima (Tópico II.1. B), da mesma forma, ao tratar da excludente de responsabilidade , a Embargante indicou que a divergência se concentrava na valoração jurídica da conduta da vítima e sua aptidão para romper o nexo de causalidade. O dispositivo central desse debate, como indicado no cotejo com o REsp 1.986.488/BA , é o Art. 945 do Código Civil , que trata da
[trecho intermediário suprimido]
apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Ante o exposto, rejeito os Embargos de declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).
No mais, não conheço dos Embargos de Declaração de fls. 3152/3158, tratando-se de mera cópia dos Aclaratórios de fls. 3145/3151 , ora examinados.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.