ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3044051
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- É intempestivo o agravo em recurso especial que é interposto fora do prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, a contar da publicação da decisão agravada.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO. (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01156.06220.07780.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCABIMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. INOCORRÊNCIA.
1. É intempestivo o agravo em recurso especial que é interposto fora do prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, a contar da publicação da decisão agravada.
2. O único recurso cabível da decisão de admissibilidade do recurso especial é o respectivo agravo, razão pela qual a interposição de embargos de declaração não tem o condão de interromper o prazo recursal.
3. Agravo não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por GLAYDSON LOPES DE SOUSA SILVA contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
Ação: indenizatória, ajuizada pelo agravante, em face de CONSTRUTORA TENDA S/A, em razão de danos decorrentes de atraso na conclusão de financiamento imobiliário.
Sentença: julgou improcedentes os pedidos.
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelo agravante, nos termos da seguinte ementa:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. FATO CONSTITUTIVO NÃO COMPROVADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIO RECURSAL.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial e extinguiu o processo com resolução de mérito, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Analise do pedido de indenização por danos materiais, consubstanciados em eventual prejuízo do autor em razão de atraso na conclusão de financiamento imobiliário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Em que pese o atraso na finalização do financiamento, não houve superfaturamento do saldo devedor devido, o qual será quitado em 30 (trinta) anos. Desse modo, o apelante não demonstrou o fato constitutivo de seu direito no sentido de ser indenizado por dano material.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. RECURSO DESPROVIDO. (e-STJ fls. 876)
Embargos de declaração: opostos
[trecho intermediário suprimido]
Compulsando os autos, verifica-se que a decisão de admissibilidade do recurso especial foi considerada publicada no Diário de Justiça Eletrônico no dia 13/6/2025 (e-STJ fl. 961), e a petição do agravo somente foi protocolizada em 4/8/2025 (e-STJ fls. 982-991), ou seja, fora do prazo legal.
4. De fato, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça está consolidado no sentido de que a interposição de embargos de declaração contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial não tem o condão de interromper o prazo recursal para interposição de agravo em recurso especial.
5. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1.132.241/RJ, Terceira Turma, DJe de 19/12/2017; Aglnt no AREsp 1.009.335/SP, Terceira Turma, DJe de 21/03/2017; RCD no AREsp 855.524/SP, Quarta Turma, DJe de 19/09/2016.
6. A decisão agravada, portanto, não merece reforma.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no agravo em recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.