DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por FREDERICO DA COSTA DINIZ à decisão de fls — AREsp AREsp 3044063
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por FREDERICO DA COSTA DINIZ à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: A respeitável secretaria judiciária desta ilustre corte, com as devidas vênias, se equivocou ao emitir certidão de intempestividade do agravo interno deste embargante, explica-se.
- Em que pese este embargante ter peticionado COMPROVANDO a tempestividade do agravo em recurso especial, ainda assim, tal fato foi completamente inobservado, onde o ilustre relator acatou a certidão equivocada da secretaria e despachou monocraticamente não conhecendo do agravo ante a suposta intempestividade.
- Ocorre Exa., que o agravo em recurso especial é plenamente TEMPESTIVO, o que foi comprovado na petição de fls 919 e ss, bem como novamente será comprovado nestes embargos. ..
Resultado indicado
Cumpre esclarecer, pois se encontra pacificado nesta Corte, que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido por este Tribunal, por [trecho intermediário suprimido] fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10441, 10435
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por FREDERICO DA COSTA DINIZ à decisão de fls. 926/928, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
A respeitável secretaria judiciária desta ilustre corte, com as devidas vênias, se equivocou ao emitir certidão de intempestividade do agravo interno deste embargante, explica-se.
Em que pese este embargante ter peticionado COMPROVANDO a tempestividade do agravo em recurso especial, ainda assim, tal fato foi completamente inobservado, onde o ilustre relator acatou a certidão equivocada da secretaria e despachou monocraticamente não conhecendo do agravo ante a suposta intempestividade.
Ocorre Exa., que o agravo em recurso especial é plenamente TEMPESTIVO, o que foi comprovado na petição de fls 919 e ss, bem como novamente será comprovado nestes embargos.
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Pois bem, o acórdão agravado foi disponibilizado no Djen em 27/06/2025, sendo o dia da publicação o próximo dia útil subsequente, e o início de prazo começa no próximo dia útil ao da publicação.
Assim, o termo final para interposição do agravo dar-se-á tão somente em 23/07/2025. Portanto, claramente tempestivo o presente recurso especial. Vejamos:
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Perceba-se a contagem certificada/ratificada pelo LegalCloud, conforme trecho abaixo e anexo (fls. 934).
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Assim, tem-se que o agravo em recurso especial é NITIDAMENTE tempestivo e deve ser processado e julgado, com o conhecimento e o provimento deste, reconhecendo-se as violações legais e processuais apontadas (fl. 935).
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Durante o curso do prazo processual, houveram suspensões de prazos, como:
07/07/2025 - Portaria do Tribunal local (GP1 - Normativas Nº 60/2025, Art. 1º, parágrafo único:
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08/07/2025 - Emancipação Política de Sergipe:
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Assim, resta comprovado que o termo final para interposição do agravo em recurso especial é dia 23/07/2025 , portanto, TEMPESTIVO (fl. 936).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Cumpre esclarecer, pois se encontra pacificado nesta Corte, que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido por este Tribunal, por
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.