DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial — AREsp AREsp 3044068
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial.
- Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
- Impugnam a decisão de inadmissibilidade, sustentando, em síntese, que a análise de suas alegações não demanda o reexame de provas vedado pela Súmula 7 do STJ, por se tratar de matéria exclusivamente de direito.
- Afirmam que a Cédula de Crédito Bancário que fundamenta a execução carece de liquidez, por não ter sido instruída com planilhas de cálculo suficientes para a compreensão da evolução do débito, em violação ao art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4960
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial.
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Impugnam a decisão de inadmissibilidade, sustentando, em síntese, que a análise de suas alegações não demanda o reexame de provas vedado pela Súmula 7 do STJ, por se tratar de matéria exclusivamente de direito.
Afirmam que a Cédula de Crédito Bancário que fundamenta a execução carece de liquidez, por não ter sido instruída com planilhas de cálculo suficientes para a compreensão da evolução do débito, em violação ao art. 798 do CPC.
Ademais, defendem a inaplicabilidade da Súmula 83 do STJ, argumentando que o acórdão de origem, ao validar a cobrança cumulativa da taxa CDI como índice de correção monetária acrescida de taxa de sobrepreço, divergiu da jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, que veda o uso do CDI como fator de atualização monetária.
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contraminuta, pugnando pelo não conhecimento do agravo e, subsidiariamente, pelo seu desprovimento.
Alega, em resumo, a ausência de prequestionamento dos dispositivos tidos por violados, a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, pois a revisão do julgado demandaria análise de cláusulas contratuais e reexame de provas, e a deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial.
É o relatório.
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil.
A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:
O recurso não merece admissão.
A pretexto de alegar violações à lei federal, a parte recorrente pretende rediscutir a justiça da decisão, em seu contexto fático-probatório.
Após análise dos elementos contidos nos autos, a Turma julgadora decidiu pela regularidade do título executivo e pela inocorrência de cláusulas contratuais abusivas, nos seguintes termos (ID 316974724 - p. 02/04):
Como ressaltou o Juízo a quo, "a embargada juntou nos autos executivos, trasladados por cópia para este feito, os contratos de Cédula de Crédito Bancário, com a devida solicitação de CRÉDITO ESPECIAL CAIXA (ID 170720930 - pág. 7-60, e ID 170720932 - pág. 1-2), firmados pelos embargantes na condição de avalistas. Trouxe, também, a disponibilização de valores, demonstrativos de débitos, planilhas de evolução das dívidas, com especificação dos juros e
[trecho intermediário suprimido]
aos referidos na decisão agravada.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)
A análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.