DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CALILA ADMINISTRACAO E COMERCIO S A e SHO… — AREsp AREsp 3044119
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CALILA ADMINISTRACAO E COMERCIO S A e SHOPPING CENTERS IGUATEMI S/A contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 10/7/2025.
- Ação: de reparação de danos materiais c/c compensação por danos morais, ajuizada por Marlene de Souza Silva Nascimento, ora agravada, em face da parte agravante e de Santo Show Produções e Eventos Ltda e Karbeck Segurança Eireli.
- Pugna pela responsabilização solidária dos requeridos pelos danos decorrentes da morte de seu filho em evento musical ocorrido no estacionamento do shopping ora agravante, com fixação de pensão e arbitramento de compensação por danos morais.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7698
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por CALILA ADMINISTRACAO E COMERCIO S A e SHOPPING CENTERS IGUATEMI S/A contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 10/7/2025.
Concluso ao gabinete em: 15/10/2025.
Ação: de reparação de danos materiais c/c compensação por danos morais, ajuizada por Marlene de Souza Silva Nascimento, ora agravada, em face da parte agravante e de Santo Show Produções e Eventos Ltda e Karbeck Segurança Eireli.
Pugna pela responsabilização solidária dos requeridos pelos danos decorrentes da morte de seu filho em evento musical ocorrido no estacionamento do shopping ora agravante, com fixação de pensão e arbitramento de compensação por danos morais.
Sentença: julgou "extinto o processo por ilegitimidade passiva em relação a primeira, o segundo e o quarto requeridos (Calila Administração e Comércia S. A; Shopping Centers Iguatemi S. A; Valter Almeida Costa de Almeida Júnior)" (e-STJ fl. 367), bem como julgou parcialmente procedentes os pedidos para "b.2) condenar a terceira e quinta requeridas (Santo Show Produções e Eventos LTDA-ME e Karbeck Segurança EIRELI ME) ao pagamento de pensão mensal, de forma solidária, em parcela única, equivalente a 2/3 do salário mínimo vigente na data do fato (setembro de 2017), até o dia em que o falecido completaria 25 (vinte e cinco anos - 11/03/2020), corrigido pelo IGP-M e com juros moratórios simples de 1% a. m. da data do fato até o efetivo pagamento. b.1) condenar a terceira e quinta requeridas (Santo Show Produções e Eventos LTDA-ME e Karbeck Segurança EIRELI ME) solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais em R$100.000,00 (cem mil reais), acrescido de juros de mora simples de 1% (um porcento) ao mês do evento danoso (Súmula 54 do STJ), corrigido monetariamente pelo IGPM/FGV da prolação da sentença (Súmula 362 do STJ)" (e-STJ fl. 367).
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por Marlene de Souza Silva Nascimento e deu provimento aos recursos de apelação interpostos por Santo Show Produções e Eventos Ltda-ME e Karbeck Segurança Eireli ME, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÕES CÍVEIS - MORTE POR DISPARO DE ARMA DE FOGO - EVENTO MUSICAL DE SHOW SERTANEJO - RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DE MORTE - ATO ILÍCITO, DANO, NEXO CAUSAL E CULPA - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS - LEGÍTIMA DEFESA RECONHECIDA EM JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JURI - SOBERANIA DO VEREDICTO - RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA - SENTENÇA REFORMADA. I - Havendo a prática de ato
[trecho intermediário suprimido]
DE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA SUPLEMENTAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.
1. Ação de revisão de benefício previdenciário suplementar.
2. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Ante o entendimento dominante do tema nesta Corte Superior, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ.
4. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.
5. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.