DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SONIA SILVA NONATO à decisão que não admitiu seu Recurso Es… — AREsp AREsp 3044125
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SONIA SILVA NONATO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO PROCESSUAL.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
15048
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por SONIA SILVA NONATO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TRINÔMIO NECESSIDADE-UTILIDADE- ADEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 272, § 2º, do CPC, no que concerne ao reconhecimento da nulidade por cerceamento de defesa decorrente da ausência de intimação de decisão interlocutória, em razão de não ter sido intimada do indeferimento do efeito suspensivo nos embargos à execução, trazendo a seguinte argumentação:
Conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.456.632-MG, o qual tratava- se de um caso semelhante, onde o recorrente arguiu a existência de vício quanto à sua intimação, após o julgamento à sua revelia de determinadas apelações, Este entendimento reforça a ideia de que a ausência de intimação é uma irregularidade que atinge a validade do processo em si, não podendo ser considerada meramente relativa ou condicionada à demonstração de prejuízo. (fl. 67)
Neste mesmo sentido, foi o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça, o qual concluiu que a intimação de todos os atos processuais praticados pelas partes ou pelo Juiz do decorrer do trâmite processual é imprescindível: (fls. 67-68)
É pertinente estabelecer uma analogia com decisões proferidas em casos semelhantes, especificamente no julgamento de um agravo de instrumento envolvendo execução fiscal, onde foi reconhecida a nulidade dos atos processuais subsequentes à ausência de intimação da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. (fl. 67)
O Tribunal destacou que a falta de intimação configura violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, resultando em cerceamento de defesa. Nesse caso, foi declarada a nulidade dos atos posteriores, preservando apenas aqueles não afetados pelo vício, o que demonstra a gravidade da ausência de intimação e a necessidade de sua correção imediata para garantir a justiça processual. (fl. 67)
Portanto, diante dos fundamentos expostos e da jurisprudência pertinente, resta claro que a ausência de intimação comprometeu a própria validade do processo, constituindo um vício transrescisório que deve ser sanado para preservar os princípios constitucionais do contraditório e
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.