DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3044138
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por NAGLIATE & MELO SOCIEDADE DE ADVOGADOS, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl.
- DECISÃO que acolheu parcialmente a impugnação apresentada pela executada.
- INCONFORMISMO da Sociedade exequente deduzido no Recurso.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e dar provimento #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9591
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por NAGLIATE & MELO SOCIEDADE DE ADVOGADOS, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 47, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Cobrança. Contratos de Prestação de Serviços. Empreitada. Fase de Cumprimento de Sentença. DECISÃO que acolheu parcialmente a impugnação apresentada pela executada. INCONFORMISMO da Sociedade exequente deduzido no Recurso. EXAME: Título judicial exequendo formado por decisão mediante a qual foi imposta às partes a sucumbência recíproca, arbitrados os honorários advocatícios do Patrono da parte adversa em dez por cento (10%) do valor da condenação, divididos na mesma proporção das custas e despesas processuais. Questão que não pode ser modificada em sede de execução do título judicial, sob pena de afronta à "coisa julgada", garantida no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Aplicação dos artigos 507 e 509, § 4º, ambos do Código de Processo Civil. Circunstância que autorizava o acolhimento parcial da Impugnação, com o arbitramento da verba honorária sucumbencial em favor da executada impugnante, em valor correspondente a dez por cento (10%) do valor do excesso, "ex vi" do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Decisão parcialmente reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 69-75, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 78-111, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 85, § 2º; art. 489, § 1º, VI; art. 523, § 1º; art. 489, § 3º, do CPC.
Sustenta, em síntese: (i) negativa de prestação jurisdicional por afronta ao art. 489, § 1º, VI, do CPC, ante a não aplicação do Tema 677 do STJ; (ii) aplicação das penalidades do art. 523, § 1º, do CPC, por se tratar de depósito judicial para garantia do juízo, não configurando pagamento voluntário; (iii) interpretação do título executivo para fixar a base de cálculo dos honorár ios sucumbenciais, em sucumbência recíproca, sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC e da jurisprudência do STJ; (iv) divergência jurisprudencial (alínea c) quanto à incidência das penalidades do art. 523, § 1º, do CPC à luz do Tema 677, com início de cotejo em precedentes do TJMG.
Contrarrazões apresentadas às fls. 128-136, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 137-141, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial,
[trecho intermediário suprimido]
à instância especial. Assim, "caracterizado o vício da omissão, impõe-se o reconhecimento de ofensa ao art. 535 do CPC, anulando-se o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração e determinando-se o retorno dos autos à origem para que seja sanada a eiva apontada" (REsp n. 1.187.583/RS, Relator o Ministro Castro Meira, julgado em 6/5/2010, DJe 17/5/2010).
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.238.907/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 27/6/2018.)
2. Ante o exposto, conheço em parte o agravo e nessa extensão dou parcial provimento ao recurso especial, com fulcro no art. 932 do NCPC c/c Súmula 568/STJ, a fim de cassar o acórdão proferido em sede de embargos de declaração (fls. 69-75. e-STJ) , determinando-se a remessa dos autos à Corte de origem para apreciação fundamentada a respeito da aplicabilidade ou não do TEMA 677 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.