DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por DIANA LORENCE RAGO à decisão que não admitiu seu Recurso Es… — AREsp AREsp 3044160
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por DIANA LORENCE RAGO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- DECISÃO QUE REVOGOU O BENEFÍCIO, À AUTORA, SOB O FUNDAMENTO DE QUE NÃO DEMONSTRADA A SUA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
- PESSOA MÍSERA NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE SER CO-PROPRIETÁRIA DE IMÓVEIS E VEÍCULOS;
Resultado indicado
RECURSO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
8843, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por DIANA LORENCE RAGO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ISURGÊNCIA DA AUTORA EM FACE DA R. DECISÃO QUE REVOGOU O BENEFÍCIO, À AUTORA, SOB O FUNDAMENTO DE QUE NÃO DEMONSTRADA A SUA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. ACERTO DO BEM FUNDAMENTADO DECISUM. INDICATIVOS DE RENDA DIFERENCIADA, A MELHOR. PESSOA MÍSERA NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE SER CO-PROPRIETÁRIA DE IMÓVEIS E VEÍCULOS; UM DELES CUJO VALOR DE MERCADO SUPLANTA OS R$ 130.000,00. DECISUM QUE MERECE SER PRESTIGIADO, EM PROL DA PRESERVAÇÃO DE ESCASSOS RECURSOS EM PROL DOS EFETIVAMENTE NECESSITADOS. USUALMENTE, A PASSOAS MÍSERAS NÃO É CONFERIDO O TÍTULO DE SÓCIA DO CLUBE PINHEIROS. RECURSO IMPROVIDO.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz afronta ao artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e violação ao artigo 98, caput e inciso I, do CPC, no que concerne à concessão da gratuidade da justiça, em razão de que seus bens consistem em cota-parte de único imóvel residencial e parte de veículo, sendo o restante pertencente à filha e sem geração de renda, trazendo a seguinte argumentação:
A presente ação principal busca a condenação da ora recorrido à indenização por danos morais, em decorrência de acidente ocorrido nas dependências de seu estabelecimento. Contudo, o recurso especial ora interposto tem como objetivo primordial a reforma do acórdão recorrido, que manteve o indeferimento do benefício da justiça gratuita.
A decisão impugnada contraria os dispositivos legais que garantem o direito de acesso à justiça às pessoas que não possuem condições de arcar com os custos processuais sem comprometer seu sustento ou de sua família.
Dessa forma, o presente recurso visa assegurar o direito à gratuidade da justiça, condição indispensável para a continuidade da ação indenizatória e o pleno exercício do direito constitucional de acesso ao Poder Judiciário. (fl. 81)
Quanto ao fato da mesma ser sócia de um dos clubes mais prestigiado de São Paulo se deve ao fato de sua família ser sócia antiga e a tempos a agravante é isenta da mensalidade - é socia remida.
A recorrente enfrentou dificuldades para acessar o sistema Registrato (gov.br), mas os documentos bancários juntados aos autos comprovam a ausência de rendimentos para custear o processo.
Em resumo, o único bem da ora recorrente é a cota-parte do imóvel, a parte do veículo e os
[trecho intermediário suprimido]
(AgInt no AREsp n. 2.481.612/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.741.866/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.774.890/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.572/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.535.960/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.722/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/9/2024; AgInt no REsp n. 2.120.602/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/6/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.