DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA SOARES DANTES BENTO à decisão de fls — AREsp AREsp 3044170
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA SOARES DANTES BENTO à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: Inicialmente, cumpre destacar que, conforme se depreende da documentação anexa, tão logo foi a parte foi intimada para regularizar a representação processual, essa se diligenciou imediatamente no sentido de sanar a irregularidade apontada, encaminhando o instrumento de mandato devidamente assinado e conferindo poderes ao subscritor do recurso, conforme comprovante anexo. ..
- Nota-se, portanto, que a parte não só cumpriu a intimação, como regularizou a representação processual do recurso.
- Há ainda que se dizer que conforme se depreende de procuração acostada em ID nº 659, há, de forma expressa, a outorga de poderes pela Sra.
Resultado indicado
Nesse sentido, evidente que a documentação acostada nos autos é suficiente para regularizar a representação processual, motivo pela qual se requerer a reforma da decisão para que o presente recurso seja devidamente conhecido (fls.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10494, 10496, 9518
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA SOARES DANTES BENTO à decisão de fls. 664/665, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
Inicialmente, cumpre destacar que, conforme se depreende da documentação anexa, tão logo foi a parte foi intimada para regularizar a representação processual, essa se diligenciou imediatamente no sentido de sanar a irregularidade apontada, encaminhando o instrumento de mandato devidamente assinado e conferindo poderes ao subscritor do recurso, conforme comprovante anexo.
..
Nota-se, portanto, que a parte não só cumpriu a intimação, como regularizou a representação processual do recurso.
Há ainda que se dizer que conforme se depreende de procuração acostada em ID nº 659, há, de forma expressa, a outorga de poderes pela Sra. MARIA SOARES DANTE BENTO aos advogados constituídos para atuação em todas as instâncias, inclusive perante o Superior Tribunal de Justiça, além de constar EXPRESSAMENTE cláusula específica convalidando todos os atos processuais anteriormente praticados, o que evidencia a plena regularidade da representação processual.
..
O Código Civil em seu art. 662 prevê que "Os atos praticados por quem não tinha mandato, ou excedeu os poderes do mandatário, podem ser ratificados pelo mandante; e a ratificação retroage ao dia do ato."
Mesmo que o ato tenha sido praticado sem procuração ou com poderes insuficientes, o mandante (quem deveria ter autorizado) pode ratificar posteriormente, dando validade retroativa ao ato.
Os efeitos da ratificação, convalida os atos anteriores e produz efeitos ex tunc (retroativos).
Por fim, destaca-se que o substabelecimento acostado aos autos em nome do advogado Dr. JOÃO ANTÔNIO LIMA CASTRO foi lavrado com reservas de poderes, encontrando-se, portanto, devidamente regular, sendo assim, decorrente de instrumento de procuração válido e eficaz, que conferiu aos patronos poderes amplos para atuação em todas as instâncias, inclusive perante o Superior Tribunal de Justiça e ainda CONVALIDOU OS ATOS PRATICADOS ANTERIORMENTE.
..
Nesse sentido, evidente que a documentação acostada nos autos é suficiente para regularizar a representação processual, motivo pela qual se requerer a reforma da decisão para que o presente recurso seja devidamente conhecido (fls. 669/671).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.