DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial — AREsp AREsp 3044182
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
- Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
- Alegam, ainda, a inaplicabilidade da Súmula 83 do STJ, por inexistir jurisprudência dominante sobre o tema e por o precedente utilizado não possuir efeito vinculante, além de tratar de situação fática diversa.
- 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10433, 8829, 10439, 9994
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Os agravantes pretendem a reforma da decisão agravada, sustentando, em síntese, que houve violação aos artigos 1.022, II e § único, e 489, § 1º, III e IV, do CPC, pois o acórdão recorrido não teria enfrentado argumento central relativo à distinção entre o caso paradigma (REsp 2.018.386/BA) e a presente demanda, especialmente quanto à inexistência de relação de consumo e de acidente de consumo, já que o estaleiro objeto da lide jamais entrou em operação.
Alegam, ainda, a inaplicabilidade da Súmula 83 do STJ, por inexistir jurisprudência dominante sobre o tema e por o precedente utilizado não possuir efeito vinculante, além de tratar de situação fática diversa.
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou.
É o relatório.
DECIDO.
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:
Trata-se de Recurso Especial (ID 72198223 - fl. 9) interposto por KAWASAKI DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pelas Seções Cíveis Reunidas deste Tribunal de Justiça, julgou improcedente o conflito de competência, estando ementado da seguinte forma (ID 51988692):
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL E VARA DE CONSUMO. COMARCA DA CAPITAL. AÇÃO ORDINÁRIA VISANDO I N D E N I Z A Ç Ã O P O R D A N O A M B I E N T A L . C O N S T R U Ç Ã O D O E S T A L E I R O E N S E A D A DO PARAGUAÇU. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO PARA A ATIVIDADE PESQUEIRA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO DE RELAÇÕES DE CONSUMO. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DA FIGURA DO CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. OCORRÊNCIA DE ACIDENTE DE CONSUMO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. PRECEDENTE DA CORTE SUPERIOR ENVOLVENDO DANO AMBIENTAL DA USINA DE PEDRA DO CAVALO. JULGAMENTO EM MAIO DE 2023. RESP N. 2.018.386-BA. REVERSÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE ESTADUAL. CONFLITO IMPROCEDENTE.
1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado nos autos da Ação ajuizada por JOÃO CANDIDO DOS SANTOS e Outros em face do CONSÓRCIO ESTALEIRO PARAGUAÇU e Outros, sob o fundamento de que a construção do Estaleiro Enseada do Paraguaçu,
[trecho intermediário suprimido]
quando manifestamente irrisória ou exorbitante a indenização arbitrada, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
5. O não conhecimento do recurso pela alínea "a" pela aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ impede o conhecimento pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.597.178/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 17/10/2024.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.