DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão do Tribunal de Justiça e… — AREsp AREsp 3044197
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão do Tribunal de Justiça estadual, que não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- Título judicial que reconhece à autora direito ao pagamento de correção monetária referentes aos meses de março e abril de 1990.
- Inexistência de confronto a tese vinculante exaradas pelo STF na ADI 666.
- Pretensão à rediscussão de matérias abarcadas pela autoridade do caso julgado.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10243
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão do Tribunal de Justiça estadual, que não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 37):
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. FEPASA. AVENTADA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. INOCORRÊNCIA.
Título judicial que reconhece à autora direito ao pagamento de correção monetária referentes aos meses de março e abril de 1990. Inexistência de confronto a tese vinculante exaradas pelo STF na ADI 666. Tema nº 106 de tese pendente de fixação. Pretensão à rediscussão de matérias abarcadas pela autoridade do caso julgado. Ausente hipótese de inexequibilidade nos moldes do art. 535, §5º, CPC. Precedentes. Desfecho de origem preservado. Recurso desprovido.
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 60/71).
No especial obstaculizado, a parte recorrente sustenta violação dos arts.: 535, III, §§5º e 7º e 1.022, II e III, do CPC/2015; 10 da MP n. 154/1990, convertida na Lei n. 8.030/1990; e art. 2º da Lei n. 7.789/1989.
Suscita, além de negativa de prestação jurisdicional, que o título executivo é inexigível pela existência de coisa julgada inconstitucional.
Pleiteia pela concessão de efeito suspensivo ao apelo nobre.
Contrarrazões não apresentadas.
Passo a decidir.
Cumpre destacar, em relação à negativa de prestação jurisdicional, que, ainda que a parte recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação.
Consoante o entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um de todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CREA/PR. ENQUADRAMENTO NO REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO. LEI 8.112/1990. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ADOTA FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. OFENSA AO ARTIGO 64, § 3º, DO CPC/2015. ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE E DISSOCIADA. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SOBRE O QUAL SE ALEGA
[trecho intermediário suprimido]
não há que se falar em violação ao art. 1.022 do CPC/2015.
Quanto ao mais, observo que, em relação aos demais dispositivos apontados como violados, a modificação do julgado, a fim de verificar a exigibilidade do título judicial, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
Soma-se a isso o fato de que o aresto combatido está fundamentado em legislação local, sendo certo a incidência da Súmula 280 do STF.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER, EM PARTE, do recurso especial e nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
JULGO PREJUDICADO o pedido de efeito suspensivo.
Sem arbitramento de honorários recursais, pois o recurso especial se origina de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.