DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por REAL GRANDEZA FUNDACAO DE PREVIDENCIA E A… — AREsp AREsp 3044208
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por REAL GRANDEZA FUNDACAO DE PREVIDENCIA E ASSIST SOCIAL contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..
- Agravo em recurso especial interposto em: 5/8/2025.
- Ação: de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais, ajuizada por SUELI ANDRADE DE MORAIS, em face de REAL GRANDEZA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, na qual requer a autorização e o custeio de intervenção cirúrgica de radioablação e a declaração de nulidade de cláusula restritiva, com compensação por danos morais.
- Sentença: julgou parcialmente procedente os pedidos, para: i) declarar a nulidade da cláusula contratual que limita a cobertura dos atendimentos de urgência e de emergência após 24 horas; ii) condenar a requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de compensação por danos morais.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9196, 10671, 7779
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por REAL GRANDEZA FUNDACAO DE PREVIDENCIA E ASSIST SOCIAL contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..
Agravo em recurso especial interposto em: 5/8/2025.
Concluso ao gabinete em: 23/10/2025.
Ação: de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais, ajuizada por SUELI ANDRADE DE MORAIS, em face de REAL GRANDEZA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, na qual requer a autorização e o custeio de intervenção cirúrgica de radioablação e a declaração de nulidade de cláusula restritiva, com compensação por danos morais.
Sentença: julgou parcialmente procedente os pedidos, para: i) declarar a nulidade da cláusula contratual que limita a cobertura dos atendimentos de urgência e de emergência após 24 horas; ii) condenar a requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de compensação por danos morais.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por REAL GRANDEZA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PLANO DE SÁUDE. - Autora, que apresentava quadro clínico grave, com neoplasia de pâncreas detectada em julho de 2020, submetida à cirurgia, quimioterapia e radioterapia, necessitando se submeter à intervenção cirúrgica de radioablação. - Ausência de autorização da operadora de plano de saúde. - Autorização que se deu mediante decisão antecipatória dos efeitos da tutela, no plantão judicial. - Apesar da inaplicabilidade do CDC, os planos de saúde administrados por entidade de autogestão, como é o caso da parte autora, estes não escapam à observância do princípio da função social do contrato. - Orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que na hipótese de procedimento para o tratamento de câncer, a ausência de previsão no rol da ANS não afasta do plano de saúde a obrigação de custear o referido tratamento, nos termos recomendados pelo médico, com vistas à preservação da saúde do beneficiário se a doença é coberta contratualmente. - Dano moral configurado. Manutenção do quantum indenizatório fixado pelo juízo de primeiro grau em R$ 10.000,00. Observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ. (e-STJ fl. 598)
Recurso especial: alega violação dos arts. 1º, § 1º, da Lei 9.656/98, 186, 188, I, 421, 884, 927 e 944 do CC, e 20 da LINDB, bem como dissídio jurisprudencial. Afirma que a cobertura contratual deve
[trecho intermediário suprimido]
SÚMULA 568/STJ.
1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais.
2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.
3. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.
4. A revisão da compensação por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso.
5. Ambas as Turmas que compõe a 2ª Seção do STJ entendem que, independentemente da discussão a respeito da natureza do rol da ANS, considera-se abusiva a negativa de cobertura de tratamento de câncer. Precedentes.
6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.