DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art — AREsp AREsp 3044237
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art.
- 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) ausência de demonstração da ofensa aos artigos de lei indicados, (b) aplicação da Súmula n.
- 7/STJ e (c) falta de comprovação do dissídio jurisprudencial, por inexistência de similitude fática (fls.
- O acórdão do TJSP traz a seguinte ementa (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12486
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) ausência de demonstração da ofensa aos artigos de lei indicados, (b) aplicação da Súmula n. 7/STJ e (c) falta de comprovação do dissídio jurisprudencial, por inexistência de similitude fática (fls. 472-474).
O acórdão do TJSP traz a seguinte ementa (fls. 353-354):
Direito à saúde. Ação de cobrança. Descredenciamento de hospital. Legitimidade da apelante. Inocorrência de prescrição. Inobservância do art. 17 da Lei nº 9.656/98 no descredenciamento de hospital. Comprovação de serviço prestado aos associados. Obrigatoriedade de reembolso de despesas. desprovimento.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido contra a ré segurada e procedente em face da seguradora Notre Dame.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão são (i) existência de nulidade na inclusão da operadora de plano de saúde no polo passivo da demanda, (ii) prescrição do direito invocado na inicial, (iii) legalidade do descredenciamento do hospital e devido aviso da operadora de saúde aos beneficiários, (iv) ma-fé do hospital em atender pacientes após conhecimento do descredenciamento, e (v) possibilidade de custeio do atendimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Inexistência de nulidade da citação da apelante ou ilegitimidade passiva dela.
4. Incorrência de prescrição. Prazo prazo quinquenal do art. 206, §5º, do CC. 5. Descredenciamento irregular do hospital. Comportamento da seguradora viola o disposto no art. 17 da L. 9656/98, pois foi feito sem aviso aos beneficiários. Abusividade.
6. Ausência de má-fé no atendimento dos pacientes e obrigatoriedade de custeio do atendimento condicionada à devida prestação do serviço.
IV. DISPOSITIVO
7. Apelação conhecida e desprovida.
Dispositivo relevante citado: Lei nº 9.656/1998, art. 17; CC, artigo 206, §5º, I; CPC, artigos 85, §11, 329, I e 337, I e XI; Regimento Interno TJ/SP, artigo 252.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível 1011266-03.2022.8.26.0161, Apelação Cível 1013697-58.2023.8.26.0554, Apelação Cível 1007632-33.2021.8.26.0161.
No recurso especial (fls. 362-385), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a recorrente defendeu que "é imperioso denotarmos que é exigido requerimento expresso de denunciação por uma das partes interessadas, especialmente, em razão de a denunciação à lide ter natureza jurídica de ação, somente podendo ser proposta/requerida por iniciativa de interesse das partes. Assim
[trecho intermediário suprimido]
especificamente, motivo pelo qual incide, mais uma vez, a Súmula n. 283/STF.
O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige, além da indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração do dissídio, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu.
Registre-se, por fim, que "a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial" (Súmula n. 13/STJ).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.