DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MATEUS ROBERTE CARIAS contra a decisão que inadmitiu o recur… — AREsp AREsp 3044277
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MATEUS ROBERTE CARIAS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, apresentado em face do acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais no julgamento da apelação criminal n.
- 3.264/3.283), a parte agravante sustenta que o recorrente, sócio da contratada, foi condenado como partícipe em crime próprio de prefeito, sem definição do crime do autor em processo desmembrado, reproduzindo julgados que tratam da impossibilidade de subsistência da condenação do partícipe quando o autor é absolvido e que exigem a existência de conduta antijurídica do autor para que haja participação penalmente reprovável.
- Argumenta que não houve dolo específico do tipo do art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3521, 3533, 3604
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MATEUS ROBERTE CARIAS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, apresentado em face do acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais no julgamento da apelação criminal n. 1.0351.14.001241-7/001 (fls. 3.180/3.195).
Nas razões do recurso especial (fls. 3.264/3.283), a parte agravante sustenta que o recorrente, sócio da contratada, foi condenado como partícipe em crime próprio de prefeito, sem definição do crime do autor em processo desmembrado, reproduzindo julgados que tratam da impossibilidade de subsistência da condenação do partícipe quando o autor é absolvido e que exigem a existência de conduta antijurídica do autor para que haja participação penalmente reprovável.
Argumenta que não houve dolo específico do tipo do art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967, pois a atuação se deu sob aparência de regularidade jurídica, com base na cessão/compensação de créditos de precatórios - art. 100, §§ 13 e 14, da Constituição -, decisões do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e diretrizes da LINDB, de modo que eventual irregularidade não configuraria desvio em proveito próprio ou alheio.
Sustenta que o caso retrata relação contratual entre o Município e a empresa do acusado, com pagamento de remuneração por serviços, de modo que a controvérsia sobre inadimplemento não se amolda ao tipo penal do art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967, invocando precedentes sobre intervenção mínima e atipicidade por mero inadimplemento contratual.
Defende a ausência de continuidade delitiva, ao afirmar que apenas uma conduta foi realizada, repelindo a aplicação do art. 71 do Código Penal tal como decidido no acórdão.
Alega nulidade por ausência de autorização judicial para investigações envolvendo autoridade com foro, com base na orientação fixada na ADI n. 7.447, e reitera ofensa a dispositivos constitucionais relacionados à competência e às garantias do contraditório e da ampla defesa.
A Corte de origem inadmitiu o reclamo com base nos seguintes fundamentos: 1) ausência de indicação dos dispositivos legais violados; 2) ausência de razões combatendo os dispositivos apontados; 3) fundamentação deficiente - aplicação, por analogia, da Súmula n. 284/STF (fls. 3.339/3.340).
Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 3.401/3.403).
É o relatório.
Conheço do agravo, porquanto presentes os seus pressupostos de admissibilidade. O agravante logrou infirmar, com suficiência,
[trecho intermediário suprimido]
ou objetos de interpretação divergente, circunstância apta a atrair a incidência da Súmula 284/STF.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 2.764.076/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma , DJEN 27/3/2025; AgRg no AREsp 2.800.190/ES, Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado do TJ/RS), Quinta Turma, DJEN 27/5/2025.
Sublinho, nesse particular, que a menção a normas infraconstitucionais, de forma esparsa, no corpo das razões recursais, não supre a exigência de fundamentação adequada do recurso especial, pois dificulta a delimitação da controvérsia.
A propósito: AgRg no AREsp 2.721.120/GO, Ministro Messof Azulay Neto,
Quinta Turma, DJEN 28/5/2025.
Pelo exposto, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS DE LEI VIOLADOS. SÚMULA 284/STF.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.