DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ESHO EMPRESA DE SERVIÇOS HOSPITALARES S — AREsp AREsp 3044306
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ESHO EMPRESA DE SERVIÇOS HOSPITALARES S.
- A. (ESHO), contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: CIVIL.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
- Nas razões do presente inconformismo, defendeu que a decisão embargada desconsiderou o fato de que a menor faleceu aos cinco anos de idade e, por isso, não haveria expectativa de auxílio econômico futuro.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10434, 8961
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ESHO EMPRESA DE SERVIÇOS HOSPITALARES S. A. (ESHO), contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. MÁ EXECUÇÃO DE PARTO NATURAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. NÃO VERIFICADA. FALECIMENTO DE RECÉM-NASCIDO. PENSIONAMENTO. CABIMENTO. TERMO INICIAL. QUATORZE ANOS. TERMO FINAL. SESSENTA E CINCO ANOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Nas razões do presente inconformismo, defendeu que a decisão embargada desconsiderou o fato de que a menor faleceu aos cinco anos de idade e, por isso, não haveria expectativa de auxílio econômico futuro.
É o relatório.
DECIDO.
Da ausência de violação do art. 1.022 do NCPC
De acordo com a jurisprudência desta Corte, a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão.
Já a omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal e que, nos termos do NCPC, é capaz, por si só, de infirmar a conclusão adotada para o julgamento do recurso (arts. 1.022 e 489, § 1º, do NCPC).
Nas razões deste aclaratório, ESHO defendeu que a decisão embargada desconsiderou o fato de que a menor faleceu aos cinco anos de idade e, por isso, não haveria expectativa de auxílio econômico futuro.
Contudo, sem razão.
A decisão embargada considerou o falecimento da menor aos cinco anos de idade e, especialmente, que tal fato decorreu de erro médico na execução de parto normal que resultou no quadro de encefalopatia hipóxica isquêmica por dupla circular de cordão, microcefalia e doença convulsiva isquêmica.
É justamente por isso que a parte autora faz jus ao pensionamento, já que o ato ilícito perpetrado pela parte requerida importou na frustração da expectativa de auxílio econômico futuro.
Conforme se nota, foi demonstrado nenhum vício na decisão embargada a ensejar a integração do julgado, porquanto a fundamentação adotada na decisão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada.
Nesse sentido, é forçoso reconhecer que a parte pretende, na verdade, o rejulgamento da causa.
Em suma, a pretensão desborda das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, previstas no art. 1.022 do NCPC.
Nessas condições, REJEITO os embargos de declaração.
Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇ ÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.