DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por SALINET ADVOCACIA contra decisão que inad… — AREsp AREsp 3044338
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por SALINET ADVOCACIA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 25/7/2025.
- Ação: cumprimento de sentença instaurado por SALINET ADVOCACIA contra VALMOR JOSÉ ANDRADE e CLÉA MÁRCIA HAENDCHEN DE ANDRADE com o objetivo de receber valores devidos a título de honorários advocatícios sucumbenciais oriundos da condenação dos agravados na ação de rescisão contratual proposta por MARAJÁ AGRICULTURA E PECUÁRIA LTDA., então representada pela mencionada sociedade de advogados.
- Decisão interlocutória: indeferiu o pedido de homologação dos cálculos e expedição de alvará apresentado por SALINET ADVOCACIA referente aos juros compensatórios incidentes sobre o valor depositado em conta judicial, em virtude da ausência de participação da instituição financeira responsável pelos rendimentos.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9596
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por SALINET ADVOCACIA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 25/7/2025.
Concluso ao gabinete em: 10/11/2025.
Ação: cumprimento de sentença instaurado por SALINET ADVOCACIA contra VALMOR JOSÉ ANDRADE e CLÉA MÁRCIA HAENDCHEN DE ANDRADE com o objetivo de receber valores devidos a título de honorários advocatícios sucumbenciais oriundos da condenação dos agravados na ação de rescisão contratual proposta por MARAJÁ AGRICULTURA E PECUÁRIA LTDA., então representada pela mencionada sociedade de advogados.
Decisão interlocutória: indeferiu o pedido de homologação dos cálculos e expedição de alvará apresentado por SALINET ADVOCACIA referente aos juros compensatórios incidentes sobre o valor depositado em conta judicial, em virtude da ausência de participação da instituição financeira responsável pelos rendimentos.
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto por SALINET ADVOCACIA. Concluiu que os valores pretendidos não se referem a encargos de mora, devidos pela parte executada, mas, ao contrário, dizem respeito, expressamente, aos juros remuneratórios incidentes sobre os valores bloqueados, remuneração esta que está a cargo da instituição financeira depositária, motivo pelo qual não se faz possível a homologação dos cálculos, pois configura pretensão direcionada a terceiros, que não participam da relação jurídica processual originária.
Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação do art. 1.022, I e II e parágrafo único, II; dos arts. 4º, 8º, 494, II, 926 e 927, III e dos arts. 502, 505, 513, § 1º, 515, I, 516, II, 545, §§ 4º e 5º e 779, I, todos do CPC. Além de negativa de prestação jurisdicional, afirma que não foi observado o Tema 677/STJ, tampouco foram explicitados no acórdão recorrido os motivos para a não aplicação do referido precedente. Sustenta que a mudança da orientação jurisprudencial tem aplicação imediata aos processos pendentes e que, na hipótese, há ofensa à coisa julgada, em virtude de já ter sido reconhecido, em decisão anterior, seu direito de perceber o valor correspondente aos juros remuneratórios incidentes sobre as contas judiciais em que estavam depositados os valores penhorados.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da violação do art. 1.022 do CPC
É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende
[trecho intermediário suprimido]
acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. DEPÓSITO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA À LEI. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Cumprimento de sentença.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. O recurso especial não pode ser conhecido quando a alegação de ofensa à lei for genérica.
4. A ausência de decisão do Tribunal de origem acerca dos argumentos invocados pelo recorrente impede o conhecimento do recurso especial.
5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.