ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3044345
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA (ART.
Resultado indicado
Irresignada, a defesa interpôs apelação, à qual foi negado provimento, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
11068, 287, 15428
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA (ART. 932, III, DO CPC; ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ). RECURSO ESPECIAL INADMITIDO PELO ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e demanda impugnação integral dos fundamentos, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
2. Inadmitido o recurso especial, entre outros fundamentos, pela incidência da Súmula 83/STJ, incumbia à agravante atacar de forma efetiva, concreta e pormenorizada esse óbice, o que não ocorreu. A mera afirmação de que o recurso especial foi interposto por violação de lei federal não afasta o entendimento aplicado.
3. A falta de impugnação específica atrai, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ. Julgados: EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018.
4. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por RAYSSA ARIANE JOTA ROCHA contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo.
Extrai-se dos autos que a agravante foi denunciada e posteriormente condenada pela prática de lesão corporal culposa, tendo sido fixada a pena definitiva em 3 meses e 18 dias de detenção, em regime aberto, com fundamento, entre outros pontos, na inobservância de regra técnica de profissão, notadamente quanto à posição da arma em abordagem policial, em desacordo com o Procedimento Operacional Padrão (e-STJ fls . 745/746).
Irresignada, a defesa interpôs apelação, à qual foi negado provimento, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. Na sequência, o recurso especial foi obstado na origem, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, sobreveio agravo em recurso especial e a decisão ora agravada não o conheceu, ao fundamento de ausência de impugnação específica de todos os óbices aplicados, em especial a Súmula 83/STJ,
[trecho intermediário suprimido]
que não ocorreu. Alegações genéricas, desacompanhadas de enfrentamento direto e detalhado do óbice aplicado, não satisfazem a dialeticidade exigida pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, atraindo, por analogia, a Súmula 182/STJ.
A mera assertiva de que a Súmula 83/STJ seria inaplicável por não se tratar de dissídio jurisprudencial não configura impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade, porque não enfrenta as razões pelas quais o Tribunal de origem aplicou o referido enunciado. Assim, permanece hígido o motivo determinante do não conhecimento do agravo em recurso especial.
Igualmente, fica prejudicada a análise das demais alegações vinculadas à Súmula 7/STJ, pois a falta de impugnação específica de um dos fundamentos autônomos de inadmissibilidade é suficiente para manter a decisão agravada nos exatos termos em que proferida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.