ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3044355
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Recurso não conhecido.Agravo regimental não provido.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, o qual havia sido inadmitido com base nas Súmulas nº 7 e nº 83 do STJ.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Inadmissibilidade de recurso especial. Súmulas nº 7, 83 e 182 do STJ. Recurso não conhecido.Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, o qual havia sido inadmitido com base nas Súmulas nº 7 e nº 83 do STJ.
2. O agravante foi condenado em primeira instância pela prática do crime previsto no art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03, à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 12 dias-multa. O Tribunal de origem negou provimento à apelação.
3. Nas razões do agravo regimental, o agravante alegou que o agravo impugnou concretamente os óbices das Súmulas nº 7 e nº 83 do STJ, sustentando que não pretende reexame de provas, mas revaloração delas, e que o acórdão recorrido não está de acordo com a jurisprudência do STJ. Requereu o provimento do agravo regimental para sua absolvição, alegando que a busca domiciliar que resultou na apreensão da arma foi ilícita.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo impugnou de forma específica os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, com base nas Súmulas nº 7 e nº 83 do STJ.
III. Razões de decidir
5. A superação do óbice da Súmula nº 7 do STJ exige a demonstração, com destaque de trechos do acórdão recorrido, de que a discussão é exclusivamente jurídica e não envolve reexame de provas.
6. A superação do óbice da Súmula nº 83 do STJ requer a demonstração de que os precedentes invocados na decisão agravada foram superados ou que há distinção capaz de afastá-los do caso concreto, mediante a indicação de precedentes contemporâneos ou posteriores.
7. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula nº 182 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:Lei nº 10.826/03, art. 16, § 1º, inciso IV; CPP, art. 157.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.799.537/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 01.07.2025; STJ, AgRg no
[trecho intermediário suprimido]
sentido:
"A superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige a demonstração de que os precedentes invocados na decisão agravada não se aplicam ao caso concreto. Para tanto, é imprescindível a indicação de julgados contemporâneos ou supervenientes que revelem divergência jurisprudencial no âmbito do Superior Tribunal de Justiça".
(AgRg no AREsp n. 2.828.756/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 29/8/2025.).
Essa fa lha conduz à aplicação da Súmula nº 182, STJ, e ao não conhecimento do recurso.
Nessa linha: "A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior" (AgRg no AREsp n. 2.956.824/AC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.