DECISÃO Cui da-se de agravo interposto por ROMARIO DE OLIVEIRA FERREIRA contra decisão que obstou a su… — AREsp AREsp 3044361
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cui da-se de agravo interposto por ROMARIO DE OLIVEIRA FERREIRA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7752
Ementa oficial
DECISÃO
Cui da-se de agravo interposto por ROMARIO DE OLIVEIRA FERREIRA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 259):
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO ENTRE AS PARTES. ALEGAÇÃO DE FALHA NO DEVER DA INFORMAÇÃO. AFASTADA. CÉDULA DE CRÉDITO DEVIDAMENTE DISCRIMINADA. INDUÇÃO A ERRO NÃO CONFIGURADA. EMPRÉSTIMO CONTRATADO POR MEIO ELETRÔNICO. COMPROVAÇÃO. SELFIE E DOCUMENTO DE IDENTIDADE ENVIADOS PELO CONSUMIDOR . VALOR DO EMPRÉSTIMO RECEBIDO. ORIGEM DO DÉBITO DEMONSTRADA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 328-335).
No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, aos arts. 6º e 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e ao art. 113 do Código Civil de 2002 (CC/2002), além da inaplicabilidade da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça e da configuração do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015).
Defendeu a incidência da inversão do ônus da prova nas relações de consumo (art. 6º, VIII, do CDC) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC), à luz de precedentes e do Tema Repetitivo 1061 do STJ, que fixa o ônus da instituição financeira na prova da autenticidade da contratação quando impugnada, e da Súmula 479 do STJ sobre fortuito interno (fls. 348-355).
As razões recursais reforçaram que o Juízo de primeiro grau teria desconsiderado a inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva, em contexto de contratação eletrônica por idoso, e que os embargos de declaração foram indevidamente rejeitados, caracterizando negativa de prestação jurisdicional (fls. 350-355). Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar o acórdão (fl. 355).
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 365-368).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 369-386), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 411-421).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial, o qual, contudo, não reúne condições de conhecimento, à luz da legislação processual e da jurisprudência consolidada
[trecho intermediário suprimido]
no AREsp n. 2.204.875/RO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023), e não se configuram violações aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem julga integralmente a lide e soluciona integralmente a controvérsia (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.071.528/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 23/8/2024), como na hipótese.
Dessa forma, os óbices de ausência de prequestionamento, de incidência da Súmula n. 7/STJ e de inexistência de negativa de prestação jurisdicional impedem o conhecimento do recurso especial, reafirmando a correção da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários, visto que já foram fixados na origem no patamar máximo de 20% (fl. 271).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.