DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CAROL CORREA COSTA E OUTROS, contra inad… — AREsp AREsp 3044391
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CAROL CORREA COSTA E OUTROS, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado (fls.
- AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
- DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO OFERTADA.
- 2- Inexistência de equívoco no cálculo do desconto previdenciário, uma vez que o valor do desconto previdenciário já foi realizado à época de cada pagamento pelo Agravante, sendo certo que o que resta é o pagamento sobre a diferença entre os valores que são devidos aos Agravados e os que efetivamente já foram efetuados.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10290, 10946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CAROL CORREA COSTA E OUTROS, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado (fls. 60-61):
"AGRAVOS DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO OFERTADA. INCONFORMISMO.
1- Não restou demonstrado nos autos o suposto excesso de execução, uma vez que a alegação de que a gratificação de produtividade foi reajustada em valores superiores aos da UFIR vai de encontro à conclusão do julgamento e do dispositivo da sentença, mantida em grau recursal, que reconheceu a defasagem e determinou o reajuste adequado, sendo, portanto, inviável a nova discussão que se pretende estabelecer, referente à adequação do reajuste realizado à época.
2- Inexistência de equívoco no cálculo do desconto previdenciário, uma vez que o valor do desconto previdenciário já foi realizado à época de cada pagamento pelo Agravante, sendo certo que o que resta é o pagamento sobre a diferença entre os valores que são devidos aos Agravados e os que efetivamente já foram efetuados. Desta forma, é sobre a diferença entre os valores devidos e os pagos, devidamente corrigida, que devem ser feitos os descontos previdenciários.
3- As planilhas com as diferenças apresentadas pelos Exequentes não estão de acordo com o referido título judicial que determina apenas que "o Estado do Rio de Janeiro deverá efetuar o pagamento das diferenças pretéritas decorrentes do reajuste da gratificação denominada de "produtividade fiscal", pela UFIR-RJ vigente à época, desde que foi esta instituída como índice financeiro a ser aplicado para atualização da referida gratificação".
4- Assim, mostra-se correta a decisão ao determinar a retificação das referidas planilhas, aplicando sobre os valores da parcela de produtividade constantes em seus contracheques o valor da UFIR vigente à época, atualizando diferença de acordo com os índices fixados no julgamento dos Temas 810-STF e 905-STJ, bem como a aplicação única da Taxa Selic a partir da publicação da EC nº 113/2021.
5- Decisão mantida. Improvimento dos recursos".
Não foram opostos embargos de declaração.
Em seu recurso especial de fls. 80-92, a parte recorrente sustenta que "ao introduzir uma nova fórmula de cálculo para a atualização da gratificação, o v. acórdão violou de frente o princípio da preclusão (artigos
[trecho intermediário suprimido]
DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(..)
4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.
5. Agravo interno não provido".
(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.