DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ALACI FLEXA DE OLIVEIRA contra a decisão monocr… — AREsp AREsp 3044400
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ALACI FLEXA DE OLIVEIRA contra a decisão monocrática de fls.
- 637-641, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência da Súmula n.
- O embargante alega omissão na decisão, sob o argumento de que não teria sido enfrentada a distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica de fato incontroverso.
- Sustenta que a ausência de laudo pericial constitui fato incontroverso nos autos, de modo que a questão posta no recurso especial seria exclusivamente de direito, consistente na consequência jurídica dessa inexistência para a comprovação da materialidade de crime ambiental que deixa vestígios.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03618.03620.14793.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ALACI FLEXA DE OLIVEIRA contra a decisão monocrática de fls. 637-641, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
O embargante alega omissão na decisão, sob o argumento de que não teria sido enfrentada a distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica de fato incontroverso. Sustenta que a ausência de laudo pericial constitui fato incontroverso nos autos, de modo que a questão posta no recurso especial seria exclusivamente de direito, consistente na consequência jurídica dessa inexistência para a comprovação da materialidade de crime ambiental que deixa vestígios. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ e, no mérito, absolver o embargante nos termos do art. 386, II, do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, são cabíveis nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada nem à veiculação de inconformismo com a solução jurídica adotada.
No caso, não se verifica a omissão apontada.
A decisão embargada não se limitou a invocar genericamente a Súmula n. 7 desta Corte. Ao contrário, enfrentou a questão jurídica subjacente ao recurso especial ao consignar, de forma expressa, que o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a falta de laudo pericial não conduz, necessariamente, à inexistência de prova da materialidade de crime que deixa vestígios, a qual pode ser demonstrada por outros elementos probatórios constantes dos autos da ação penal. Para tanto, foram citados três precedentes específicos sobre a matéria: HC n. 202.547-AgR/STF, AgRg no HC n. 799.443/SC e AgRg no REsp n. 2.176.486/RS.
A decisão também registrou que o Tribunal de origem consignou a materialidade dos delitos com apoio na prova judicializada, composta por depoimentos de agentes públicos, auto de infração ambiental, boletim de ocorrência e apreensão de maquinário no local dos fatos. A incidência da Súmula n. 7 decorreu, portanto, de consequência lógica: como o direito federal não impõe, de forma absoluta, a realização de perícia quando outros elementos probatórios se mostram suficientes, pretender que a condenação carece de suporte probatório equivale a rediscutir a suficiência do acervo já valorado pelas instâncias ordinárias.
O embargante invoca precedentes desta Corte em que se reconheceu
[trecho intermediário suprimido]
efeitos infringentes, sua concessão pressupõe a existência do vício declaratório e que seu saneamento altere a conclusão do julgado. Inexistindo a omissão apontada, o pedido carece de pressuposto lógico. A pretensão de absolvição direta, formulada com base no art. 386, II, do Código de Processo Penal, extrapola os limites cognitivos dos embargos declaratórios e revela mera irresignação com o resultado do julgamento.
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.516.085/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 05/11/2024, DJe de 08/11/2024).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.