ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3044403
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.
Resultado indicado
RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A. contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ pela qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula 182/STJ, haja vista a ausência de impugnação da Súmula 7/STJ (fls.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01156.07771.07621., 01156.06220.07780., 00899.07681.07690.07705., 01156.07771.07760., 08826.08960.08990.13237.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
2. A invocação do art. 1.025 do CPC (prequestionamento ficto) exige, para sua incidência, a alegação de violação do art. 1.022 do CPC no próprio recurso especial, a fim de possibilitar o exame de eventual negativa de prestação jurisdicional. Ausente tal indicação, subsiste o óbice da falta de prequestionamento.
3. A revisão das conclusões do Tribunal de origem acerca da distribuição do ônus da prova e da suficiência do conjunto probatório demanda reexame de matéria fática, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido .
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A. contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ pela qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula 182/STJ, haja vista a ausência de impugnação da Súmula 7/STJ (fls. 535-536).
Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega que impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, atendendo ao princípio da dialeticidade, com indicação de dispositivos federais aplicáveis (fls. 541-545). Sustenta que houve prequestionamento, inclusive pelo art. 1.025 do CPC, e que não incide a Súmula 7/STJ porque a questão seria eminentemente jurídica (fls. 544-547). Defende violação de normas federais relativas ao regime de concessões e à regulação do setor elétrico, reiterando a aptidão do recurso especial (fls. 546-549).
Impugnação ao agravo interno à fls. 554-561 defendendo a manutenção da decisão.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO
[trecho intermediário suprimido]
das premissas fáticas fixadas pelo acórdão recorrido. A mera afirmação de que a questão seria "eminentemente jurídica" não é suficiente para afastar o óbice sumular, quando a conclusão do Tribunal de origem decorreu da análise do conjunto probatório.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a revisão da conclusão das instâncias ordinárias acerca da suficiência da prova, da distribuição do ônus probatório e da existência de fatos aptos a configurar responsabilidade ou excludentes demanda reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial.
Desse modo, tendo o agravo em recurso especial deixado de impugnar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, correta a aplicação da Súmula 182/STJ.
O agravo interno não traz argumentos novos capazes de infirmar a decisão agravada, limitando-se a reiterar as alegações já examinadas.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.