DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3044406
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por CALIBRI LOCADORA LTDA, PLINIO BRIOSCHI e ENEDINA CALIMAN BRIOSCHI, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementado (fl.
- Ação pauliana demanda a demonstração dos seguintes requisitos: (i) anterioridade do crédito; (ii) a consilium fraudis, (iii) o eventus damni.
- Anterioridade do crédito resta incontroverso, uma vez que na data do negócio jurídico objeto destes autos, ocorrido em 17/11/2015, já havia o inadimplemento de 06 (seis) contratos por parte da empresa Calibri Ltda, bem como as ações de busca e apreensão que visavam a satisfação dos créditos, já estavam em andamento.
Resultado indicado
Recurso conhecido e improvido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por CALIBRI LOCADORA LTDA, PLINIO BRIOSCHI e ENEDINA CALIMAN BRIOSCHI, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementado (fl. 1618, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PAULIANA. REQUISITOS COMPROVADOS. FRAUDE DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Ação pauliana demanda a demonstração dos seguintes requisitos: (i) anterioridade do crédito; (ii) a consilium fraudis, (iii) o eventus damni.
2. Anterioridade do crédito resta incontroverso, uma vez que na data do negócio jurídico objeto destes autos, ocorrido em 17/11/2015, já havia o inadimplemento de 06 (seis) contratos por parte da empresa Calibri Ltda, bem como as ações de busca e apreensão que visavam a satisfação dos créditos, já estavam em andamento.
3. Requisito do eventus damni, restou demonstrado que o imóvel, objeto do litígio, era o único da propriedade da empresa que poderia saldar as dívidas contraídas com o banco apelado, e mesmo ciente da situação, no intuito de não honrar com as dívidas perante ao Banco Banestes S.A., os representantes legais da empresa Calibri Locadora Ltda., alienaram o imóvel em favor dos seus genitores.
4. Demonstrado o concilium fraudis, pois os adquirentes tinham ciência das inúmeras dívidas contraídas pelo próprio filho em nome da empresa, e com a intenção de resguardar o patrimônio, praticaram a negociação fraudulenta.
5. Manutenção da sentença que se impõe.
6. Recurso conhecido e improvido.
Opostos embargos de declaração (fls. 1634-1644, e-STJ), foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 1657-1665, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 1666-1688, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 11, 489, IV, § 1º, II e IV, 1.022 do CPC, 158 a 165 do Código Civil, 93, IX, e 5º, LV, da Constituição Federal, além de divergência jurisprudencial.
Sustenta, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional por omissão e fundamentação deficiente quanto aos requisitos da ação pauliana (eventus damni e consilium fraudis); b) inexistência de má-fé e de conluio das partes, além ausência de insolvência à época da alienação; c) inexistência de direito de preferência executória do BANESTES sobre o imóvel.
Contrarrazões apresentadas às fls. 1694-1711, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 1712-1719, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 1720-1748,
[trecho intermediário suprimido]
fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
3. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei.
(..)
6. Agravos conhecidos para não conhecer do recurso especial interposto pelos réus e para dar provimento ao do banco. (AREsp n. 2.742.026/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)
Inafastável o óbice da Súmula 7/STJ.
5. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.