DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARINALDO BISPO DOS SANTOS contra decisã… — AREsp AREsp 3044443
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARINALDO BISPO DOS SANTOS contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS que inadmitiu o recurso especial.
- O agravante foi pronunciado pela suposta prática de homicídio qualificado (art.
- 121, § 2º, incisos II, IV e V, do Código Penal), tendo a defesa interposto recurso em sentido estrito com o objetivo de obter o decote das qualificadoras.
- O Tribunal de Justiça de Alagoas, contudo, conheceu e negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a decisão de pronúncia (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARINALDO BISPO DOS SANTOS contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS que inadmitiu o recurso especial.
O agravante foi pronunciado pela suposta prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos II, IV e V, do Código Penal), tendo a defesa interposto recurso em sentido estrito com o objetivo de obter o decote das qualificadoras. O Tribunal de Justiça de Alagoas, contudo, conheceu e negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a decisão de pronúncia (fls. 288-293).
Na sequência, a defesa opôs embargos de declaração, sustentando a existência de omissão, especialmente quanto à tese de impossibilidade lógica de subsistência da qualificadora do art. 121, § 2º, V, do CP (homicídio cometido para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime), sob o argumento de que o agravante seria réu confesso no crime anterior que, em tese, se buscaria "ocultar" ou "assegurar impunidade". Os aclaratórios foram conhecidos e rejeitados, ao fundamento de inexistência de vício integrativo e de que a insurgência buscava rediscutir o mérito (fls. 336-340).
Irresignada, a defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, apontando violação aos arts. 619 do CPP e 1.022, II, do CPC, por suposta negativa de prestação jurisdicional, bem como aos arts. 413, § 1º, do CPP, e 121, § 2º, incisos II e V, do CP, sob o argumento de que as qualificadoras seriam manifestamente improcedentes e/ou não teriam sido devidamente especificadas e fundamentadas (fls. 302-312).
O Presidente do Tribunal de origem, após consignar o atendimento dos requisitos gerais e específicos, inadmitiu o apelo nobre, destacando que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, na pronúncia, apenas se excluem qualificadoras quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, aplicando, assim, o óbice da Súmula n. 83, STJ (fls. 361-365).
No presente agravo, a defesa sustenta, em síntese, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao aplicar a Súmula n. 83, STJ, pois o recurso especial estaria fundado na alínea "a" (violação de lei federal), e não em divergência jurisprudencial; argumenta, ainda, que o art. 1.030 do CPC não permitiria o trancamento do especial apenas pela existência de orientação jurisprudencial do STJ, salvo hipóteses próprias do sistema de precedentes qualificados. Reitera, no mérito, a tese de omissão
[trecho intermediário suprimido]
do Júri.
Não se ignora que a própria defesa invoca precedente desta Corte (HC 774.730/MG) para sustentar a exigência de fundamentação mínima e especificação de qualificadoras. Ocorre que, no caso concreto, o Tribunal de origem, ao manter as qualificadoras, indicou elementos contextuais (depoimentos e circunstâncias do fato) que tornam verossímeis as hipóteses acusatórias e justificam a submissão ao júri, o que, por si, descaracteriza o cenário de qualificadoras "absolutamente descabidas" ou "manifestamente dissociadas" do conjunto dos autos.
Nesse panorama, mantém-se incólume as razões de inadmissão do recurso especial, porquanto a tese recursal esbarra no entendimento consolidado desta Corte acerca do âmbito da pronúncia, atraindo o óbice sumular n. 83, STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.