DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por UNIÃO da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO,… — AREsp AREsp 3044444
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por UNIÃO da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n.
- 0041523-65.2007.4.01.3400, assim ementado (fls.
- MODULAÇÃO DOS EFEITOS E INTEGRAÇÃO POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
- INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA POSTERIORMENTE AO TRÂNSITO EM JULGADO.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECUROS ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10295
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo, interposto por UNIÃO da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 0041523-65.2007.4.01.3400, assim ementado (fls. 721-722):
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO. ANAJUSTRA. SERVIDOR PÚBLICO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. QUINTOS. PARCELAS RETROATIVAS. PERÍODO DE 08/04/1998 A 04/09/2001. RE N. 638.115/CE. STF. REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS E INTEGRAÇÃO POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA POSTERIORMENTE AO TRÂNSITO EM JULGADO. INAPLICABILIDADE DO ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/73 (ART. 525, § 1º, III e §§ 12 E 14, DO CPC). EXIGIBILIDADE DA COISA JULGADA.
1. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 611.503/SP, sob o regime de repercussão geral (Tema 360), firmou o entendimento no sentido da constitucionalidade das "disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º", que introduziram no sistema processual brasileiro um "mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado", permitindo o reconhecimento da inexigibilidade de títulos executivos judiciais fundados "em norma reconhecidamente inconstitucional, seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com sentido inconstitucionais" ou que tenham "deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional", desde que o julgamento do Supremo Tribunal Federal, "que declara a norma constitucional ou inconstitucional, tenha sido realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda".
2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 395, no julgamento do RE 638.115/CE, o STF, em pronunciamento definitivo em sede de repercussão geral, firmou a seguinte tese: "Ofende o princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período de 08/04/1998 até 04/09/2001, ante a carência de fundamento legal." (RE 638115/CE; RECURSO EXTRAORDINÁRIO; Relator(a): Min. GILMAR MENDES; Julgamento: 19/03/215; Órgão Julgador: Tribunal Pleno; publicação DJe 151 de 03/08/2015).
3. Nos segundos embargos de declaração no RE 638.115/CE, o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos do decisum, em julgamento colegiado, em 18/12/2019, aplicando-lhes efeitos infringentes, para reconhecer indevida a cessação imediata do pagamento dos quintos
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)
Reconhecida a violação aos art. 1.022, inciso II, do CPC, impõe-se a anulação do acó rdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, ficando prejudicada a análise dos demais tópicos do recurso especial.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial, anulando o acórdão dos embargos de declaração e determinando que seja realizado novo julgamento, com a expressa apreciação dos temas apontados como omitidos na presente decisão.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, INCISO II, DO CPC. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE TESES SUSCITADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES. OCORRÊNCIA. DEMAIS PEDIDOS PREJUDICADOS. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECUROS ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.