DECISÃO Cuida-se de agravo de JOSE MARCIEL DA SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO… — AREsp AREsp 3044451
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de JOSE MARCIEL DA SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi impronunciado, com base no art.
- 414 do Código de Processo Penal - CPP, por ausência de indícios de autoria delitiva (fls.
Resultado indicado
Habeas Corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de JOSE MARCIEL DA SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0800093-07.2022.8.02.0040.
Consta dos autos que o agravante foi impronunciado, com base no art. 414 do Código de Processo Penal - CPP, por ausência de indícios de autoria delitiva (fls. 280/286).
Recurso de apelação interposto pela acusação foi provido para pronunciar o acusado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, §2º, III e IV, do Código Penal - CP (fl. 640). O acórdão ficou assim ementado:
"DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. PEDIDO DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação em face de decisão que impronunciou o acusado com relação ao crime do art. 121, §2º, III e IV.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os indícios suficientes de autoria e materialidade, no presente caso.
III. RAZÃO DE DECIDIR
3. A decisão de pronúncia exige prova da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria. Configura-se a suficiência das provas da autoria mediante elementos que corroborem a plausibilidade da tese de acusação, em standard probatório inferior ao da sentença condenatória. No caso dos autos, há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria que dão o suporte necessário à apreciação pelo conselho de sentença.
4. O afastamento de qualificadora somente é possível, na pronúncia, se manifestamente improcedente ou sem qualquer amparo nos autos.
IV. DISPOSITIVO
5. Recurso conhecido e provido" (fl. 631).
Em sede de recurso especial (fls. 649/656), a defesa apontou violação aos arts. 413 e 414, ambos do CPP, porque o TJ pronunciou o acusado. Nesse sentido, alega que "não há certeza da participação do recorrente na empreitada criminosa, inexistindo qualquer elemento probatório que demonstre a autoria delitiva em seu desfavor. O acórdão é, portanto, lastreado tão somente em suposições trazidas pela mãe e pela irmã da vítima" (fl. 654) e que a testemunha Salomão que foi ouvida na fase do inquérito policial não confirmou os fatos perante o juízo.
Requer o restabelecimento da impronúncia.
Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS (fls. 664/666).
O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
certo que tendo sido as mesmas precedidas de procedimentos investigatórios preliminares e havendo outros elementos probatórios idôneos no mesmo sentido e os quais possuem pessoas devidamente identificadas e individualizadas, como na espécie, possível sua respectiva valoração para fins de prolação da sentença de pronúncia, para a qual, é suficiente elementos probatórios com menos poder de persuação, sendo exigidos provas com juízo de certeza, apenas para a formação de convicção do Conselho de Sentença quando do julgamento em Plenário do acusado.
7. Habeas Corpus não conhecido.
(HC n. 380.264/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/2/2017, DJe de 24/2/2017.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial, e com fundamento no art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ e na Súmula n. 568 do STJ, neg ar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.