ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3044463
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, fundamentada no art.
- 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, por ser incabível contra decisão que nega seguimento a recurso especial.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3431, 3417
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Interposição de recurso inadequado. Erro grosseiro. INADMISSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECífica. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, fundamentada no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, por ser incabível contra decisão que nega seguimento a recurso especial.
2. O Tribunal de origem proferiu decisão negando seguimento ao recurso especial, com base no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, em razão da incidência do Tema 585/STJ, e inadmitindo o apelo nobre, quanto aos demais fundamentos, por ausência de fundamentação adequada, incidência das Súmulas n. 283, 282 e 356 do STF, n. 7 e 518 do STJ, além de falta de comprovação do dissídio jurisprudencial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de agravo em recurso especial contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 1.030, I, "b", do CPC, ou se tal interposição caracteriza erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal; e, ainda, se houve impugnação efetiva aos fundamentos da decisão de inadmissão.
III. Razões de decidir
4. A interposição de agravo em recurso especial contra decisão que nega seguimento a recurso especial na origem caracteriza erro grosseiro, afastando a possibilidade da aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
5. O recurso cabível contra a decisão que nega seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC, é o agravo interno, conforme previsto no art. 1.030, §2º, do CPC.
6. A decisão agravada corretamente entendeu inaplicável o princípio da fungibilidade, visto que a parte interpôs recurso manifestamente incabível na situação.
7. A ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7, STJ, nos moldes exigidos pela decisão agravada, inviabiliza o agravo em recurso especial, conforme o enunciado da Súmula n. 182, STJ.
IV. Dispositivo e tese
8 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A interposição de agravo em recurso especial contra decisão
[trecho intermediário suprimido]
prescindiria de incursão nos elementos fáticos assentados pela origem. A Presidência do TJSP, ao aplicar a Súmula n. 7, STJ, consignou que a pretensão recursal demandaria revolvimento do conjunto probatório (fl. 778), e essa premissa não foi adequadamente confrontada.
No agravo regimental, a defesa limita-se a reiterar que houve impugnação específica de todos os fundamentos (fls. 817-818), sem demonstrar concretamente o enfrentamento pontual do óbice sumular nos moldes exigidos pela decisão agravada. A mera afirmação genérica de que existiu dialeticidade não supre a exigência de demonstração efetiva do ataque a cada fundamento autônomo.
Deve ser, portanto, mantida a decisão agravada também na parte em que aplicou o enunciado da Súmula n. 182, STJ, segundo o qual é inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar especificam ente os fundamentos da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.