DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por JARDEL DOS SANTOS DE SOUZA e JULIE CAMILLO CRAVO, com fundam… — AREsp AREsp 3044468
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por JARDEL DOS SANTOS DE SOUZA e JULIE CAMILLO CRAVO, com fundamento no art.
- 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão da Segunda Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que inadmitiu recurso especial no processo n.
- Os agravantes foram condenados, respectivamente, às penas de 13 (treze) anos de reclusão, 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 1.800 (um mil e oitocentos) dias-multa, e de 8 (oito) anos de reclusão em regime semiaberto e 1.200 (um mil e duzentos) dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts.
- A Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro rejeitou as preliminares e negou provimento aos recursos de apelação (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 3566, 7929, 5897, 5899
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por JARDEL DOS SANTOS DE SOUZA e JULIE CAMILLO CRAVO, com fundamento no art. 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão da Segunda Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que inadmitiu recurso especial no processo n. 0821704-02.2023.8.19.0042 (fls. 271-285).
Os agravantes foram condenados, respectivamente, às penas de 13 (treze) anos de reclusão, 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 1.800 (um mil e oitocentos) dias-multa, e de 8 (oito) anos de reclusão em regime semiaberto e 1.200 (um mil e duzentos) dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 e, para Jardel, também pelo art. 329 do Código Penal. A Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro rejeitou as preliminares e negou provimento aos recursos de apelação (fls. 65-106).
Na decisão ora agravada, a Segunda Vice-Presidência inadmitiu o recurso especial por múltiplos fundamentos: incompetência do Superior Tribunal de Justiça para exame de violação direta à Constituição Federal; deficiência de fundamentação quanto aos arts. 1º do Código Penal e 6º do Código de Processo Civil; ausência de prequestionamento dos arts. 155, 157 e 231 do Código de Processo Penal, com aplicação, por analogia, da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal; ausência de prejuízo concreto para reconhecimento de nulidade, com base no art. 563 do Código de Processo Penal, destacando que houve acesso aos vídeos das câmeras corporais antes das alegações finais; incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça para afastar pretensões de absolvição que demandam revolvimento probatório; e ausência de demonstração formal do dissídio jurisprudencial, sem cotejo analítico nos termos do art. 1.029, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil e art. 255, § 1º, do Regimento Interno desta Corte (fls. 277-285).
No agravo, os recorrentes sustentam tempestividade e cabimento do recurso, e afirmam que o recurso especial atacou todos os requisitos de admissibilidade. Alegam nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita, com violação ao art. 244 do Código de Processo Penal; ilicitude da prova por omissão estatal na preservação de imagens das câmeras corporais, com violação aos arts. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, e art. 156 do Código de Processo Penal; e ausência de estabilidade e permanência para configuração do crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006. Mencionam divergência jurisprudencial. Requerem o provimento do agravo para admitir o recurso especial e reformar o
[trecho intermediário suprimido]
associação e a logística do transporte e da distribuição do entorpecente.
4. A revisão dos fundamentos do julgado a fim de absolver a acusada exigiria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
5. A pena-base foi corretamente exasperada devido à intermunicipalidade do tráfico, demonstrando maior reprovabilidade da conduta.
6. Não há ilegalidade na fixação de regime inicial fechado à ré condenada a pena de 8 anos de reclusão, se houve registro de circunstância judicial desfavorável (art. 59 do CP), nos termos do art. 33, § 3º, do CP.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.775.047/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 7/4/2025.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial, nos termos da fundamentação retro.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.