DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial (fundado no art — AREsp AREsp 3044469
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial (fundado no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal), apresentado em face do acórdão proferido pela Segunda Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (Apelação Criminal n.
- 0802011-69.2021.8.14.0065), que manteve a condenação do agravante Jucelino de Lima Moraes pelo crime de latrocínio (art.
- 29, caput, do Código Penal), à pena de 20 anos de reclusão, em regime inicial fechado (fls.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5567
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial (fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal), apresentado em face do acórdão proferido pela Segunda Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (Apelação Criminal n. 0802011-69.2021.8.14.0065), que manteve a condenação do agravante Jucelino de Lima Moraes pelo crime de latrocínio (art. 157, § 3º, II, c/c o art. 29, caput, do Código Penal), à pena de 20 anos de reclusão, em regime inicial fechado (fls. 747/753 e 799).
Nas razões do recurso especial, a defesa suscitou violação dos arts. 381, III, e 386, VII, do Código de Processo Penal, asseverando falta de fundamentação do acórdão e insuficiência de provas para a condenação, com destaque para o fato de que os depoimentos policiais seriam indiretos (ouvir dizer), a inexistência de registros de vídeo mencionados e contradições na prova oral (fls. 765/777).
A Corte de origem inadmitiu o recurso com fundamento nas Súmulas 7/STJ e 83/STJ (fls. 800/806).
Contra o decisum, a defesa interpôs o presente agravo (fls. 809/813).
Instado a manifestar-se na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo (fls. 860/866).
É o relatório.
No que se refere à suposta violação do art. 381, III, do Código de Processo Penal, o recurso especial padece de falta de prequestionamento, pois a Corte de origem não debateu eventual vulneração da norma federal tida como violada. Caberia ao recorrente a oposição de aclaratórios ao acórdão ora atacado.
Logo, é o caso de incidir as Súmulas 282 e 356/STF.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.859.677/RS, Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe 7/5/2024.
De outro lado, não há como conhecer da violação do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, porquanto, para afastar a conclusão do acórdão recorrido e entender pela absolvição do recorrente, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência descabida em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO. VIOLAÇÃO DO ART. 381, III, DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 386, VII, DO CPP. NEGATIVA DE AUTORIA. NECESSIDADE DO REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.