DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GILBERTO MARTESON LEMOS CAVALCANTE para … — AREsp AREsp 3044473
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GILBERTO MARTESON LEMOS CAVALCANTE para impugnar a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que não admitiu o recurso especial.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 7 (sete) meses e 3 (três) dias de detenção em regime aberto, pela prática do crime tipificado no art.
- A defesa de Gilberto interpôs recurso especial com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, por alegada violação ao art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3386
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GILBERTO MARTESON LEMOS CAVALCANTE para impugnar a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que não admitiu o recurso especial.
Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 7 (sete) meses e 3 (três) dias de detenção em regime aberto, pela prática do crime tipificado no art. 129, § 9º, do Código Penal (fls. 212-233).
A defesa de Gilberto interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, por alegada violação ao art. 59 do Código Penal, para defender que a pena não é mais necessária diante da reconciliação dos envolvidos (fls. 265-272).
Não admitido o recurso especial (fls. 350-353), houve a interposição do presente agravo em recurso especial (fls. 380-387).
Foi apresentada contraminuta (fls. 391-404).
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo, ao aduzir que o acórdão recorrido está conforme a Súmula n. 589, STJ (fls. 430-438).
É o relatório. DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que o Tribunal de origem, a partir de minuciosa fundamentação, reputou pela presença de conjunto probatório contundente a ensejar a condenação, e afastou a possibilidade de incidência do princípio da insignificância nos crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Colhem-se os seguintes trechos da fundamentação (fl. 217):
No caso em apreço, verifica-se, de plano, a inaplicabilidade do princípio da insignificância, porquanto os delitos e as contravenções penais cometidas no âmbito doméstico contra a mulher são sempre relevantes em virtude da alta reprovabilidade da conduta e não se coadunam com os requisitos da "conduta minimamente ofensiva", "reduzido grau de reprovabilidade do comportamento" e "lesão jurídica inexpressiva".
Esse entendimento acerca da inaplicabilidade da intervenção mínima nos casos da Lei Maria da Penha foi inclusive sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:
"É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas. (Súmula 589, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 18/09/2017)"
Outrossim, a Corte da Cidadania, sob o entendimento de que a relevância e a ofensividade das condutas típicas previstas na Lei Maria da Penha mostram-se mais graves e demandam uma resposta estatal mais efetiva, já decidiu em diversas oportunidades pela impossibilidade de aplicação do princípio da bagatela imprópria em casos de violência em âmbito doméstico (..).
O recurso especial interposto
[trecho intermediário suprimido]
da bagatela imprópria nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Súmula n. 589, STJ.
De rigor, portanto, invocar a Súmula n. 83 desta Corte Superior, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Verifica-se que não houve nenhuma violação aos dispositivos legais citados no recurso especial, nem há dissídio jurisprudencial relacionado aos pontos suscitados, tratando-se apenas de inconformismo defensivo contra as conclusões minuciosamente desenvolvidas nas decisões proferidas na Corte local.
O agravante não apresentou nenhum acórdão paradigma que demonstre divergência jurisprudencial específica relacionada à questão impugnada.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.