DECISÃO Trata-se de agravo (e-STJ, fls — AREsp AREsp 3044481
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 471-472, que inadmitiu o recurso especial interposto por VICTOR NUNES SALOMÃO FURTADO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (e-STJ, fls.
- A Defesa argumenta que os pedidos são de natureza objetiva e plenamente verificáveis mediante a simples leitura do processo, sem que se faça necessário o reexame de provas ou a incursão no acervo fático-probatório.
- No recurso especial inadmitido, aponta violação ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República; artigos 156, 315, § 2º, e 400, § 1º, do Código de Processo Penal; e artigo 180, § 3º, do Código Penal.
- Alega, preliminarmente, a nulidade por cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de provas essenciais, sob o fundamento de que o juízo a quo decidiu sem fundamentação suficiente sobre a pertinência dos pedidos formulados.
Resultado indicado
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (e-STJ, fls. 475-482) contra a decisão de fls. 471-472, que inadmitiu o recurso especial interposto por VICTOR NUNES SALOMÃO FURTADO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (e-STJ, fls. 339-351).
A Defesa argumenta que os pedidos são de natureza objetiva e plenamente verificáveis mediante a simples leitura do processo, sem que se faça necessário o reexame de provas ou a incursão no acervo fático-probatório.
No recurso especial inadmitido, aponta violação ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República; artigos 156, 315, § 2º, e 400, § 1º, do Código de Processo Penal; e artigo 180, § 3º, do Código Penal.
Alega, preliminarmente, a nulidade por cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de provas essenciais, sob o fundamento de que o juízo a quo decidiu sem fundamentação suficiente sobre a pertinência dos pedidos formulados.
Esclarece que havia requerido o ofício às operadoras de telefonia móvel brasileiras para que fornecessem os dados cadastrais do número (15) 99678-3684, utilizado por "Jair", a fim de localizá-lo como testemunha, e o ofício à Central de Polícia Judiciária de Presidente Prudente/SP para informar o desfecho do boletim de ocorrência n. 7059/2020.
Aduz que o indeferimento desses atos, considerados indispensáveis para elucidar os fatos e demonstrar a ausência de dolo, configuraria cerceamento de defesa.
Afirma que a fundamentação utilizada foi genérica e padronizada, sem enfrentar especificamente os argumentos apresentados pela defesa ou justificar concretamente a irrelevância ou suposta desnecessidade da diligência.
Em relação ao mérito, postula a absolvição por insuficiência probatória e ausência de dolo, ou, alternativamente, a desclassificação do crime de receptação (artigo 180, caput, do Código Penal) para receptação culposa (artigo 180, § 3º, do Código Penal).
Instado, o recorrido apresentou contrarrazões (e-STJ, fls. 465-470).
O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 471-472), ao que se seguiu a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 475-482).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento ou improvimento do agravo (e-STJ, fls. 607-613).
É o relatório.
Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
Inicialmente, registre-se que a validade da fundamentação de uma decisão
[trecho intermediário suprimido]
a imprudência, caracterizando a consciência da ilicitude ou, no mínimo, a indiferença em relação a ela.
Dessa forma, as instâncias ordinárias, ao entenderem que o dolo de Victor restou bem configurado, extraído das próprias circunstâncias da conduta e dos fatos que envolveram a infração, agiram em conformidade com o arcabouço probatório e legal, afastando a possibilidade de desclassificação para a modalidade culposa.
Com efeito, devidamente fundamentada a condenação, a alteração do julgado, no sentido de absolver o recorrente ou desclassificar a conduta, tal como pleiteado pela Defesa, demandaria necessariamente nova análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 desta Corte.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.