DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão… — AREsp AREsp 3044506
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Não se encontrando presentes as circunstâncias elementares do crime previsto no art.
- 157, §1º, do Código Penal, limitando-se a ação do réu à mera tentativa de furto seguida de vias de fato, não há que se falar em sua condenação pelo delito de roubo impróprio, impondo-se, pois, a manutenção da desclassificação firmada em primeira instância, por seus próprios fundamentos.
- Restando devidamente comprovadas nos autos a materialidade e a autoria das infrações de furto tentado e vias de fato em face do acusado, diante da prova oral colhida, confirmada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas.
- O Princípio da Insignificância não encontra assento no Direito Penal Brasileiro, tratando-se de recurso interpretativo à margem da lei, que se confronta com o próprio tipo penal do art.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado:
EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS - FURTO QUALIFICADO TENTADO E VIAS DE FATO - RECURSO MINISTERIAL - CONDENAÇÃO POR ROUBO IMPRÓPRIO - INADMISSIBILIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO MANTIDA - APELO DESPROVIDO - RECURSO DEFENSIVO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADES E AUTORIAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - DECOTE DA QUALIFICADORA DA ESCALADA NO FURTO - INVIABILIDADE - REDUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO DA TENTATIVA, ABRANDAMENTO DO REGIME E SUBSTITUIÇÃO DA PENA - DESCABIMENTO - REDUÇÃO DA PENA DE MULTA - NECESSIDADE - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - INADMISSIBILIDADE - SUSPENSÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO - ISENÇÃO DAS CUSTAS RECURSAIS - DEFERIMENTO - APELO PARCIALMENTE PROVIDO. - 1. Não se encontrando presentes as circunstâncias elementares do crime previsto no art. 157, §1º, do Código Penal, limitando-se a ação do réu à mera tentativa de furto seguida de vias de fato, não há que se falar em sua condenação pelo delito de roubo impróprio, impondo-se, pois, a manutenção da desclassificação firmada em primeira instância, por seus próprios fundamentos. 2. Restando devidamente comprovadas nos autos a materialidade e a autoria das infrações de furto tentado e vias de fato em face do acusado, diante da prova oral colhida, confirmada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas. 3. O Princípio da Insignificância não encontra assento no Direito Penal Brasileiro, tratando-se de recurso interpretativo à margem da lei, que se confronta com o próprio tipo penal do art. 155 do Código Penal, que, para as situações de ofensa mínima, prevê a figura do privilégio, o qual é inaplicável na espécie, diante da multirreincidência do réu. 4. Demonstrado nos autos, tanto pela prova oral, quanto pelo laudo pericial, que o acusado utilizou-se de vias anormais e, por conseguinte, de esforço incomum para ter acesso às res furtiva, deve ser mantida a qualificadora da escalada. 5. Constatado que a pena privativa de liberdade foi aplicada em perfeita consonância com os elementos extraídos dos autos e com os parâmetros elencados no art. 59 do Código Penal, sendo devidamente justificada pelo il. Magistrado a quo a sua fixação um pouco acima do patamar mínimo em virtude dos maus antecedentes
[trecho intermediário suprimido]
com fundamento na Súmula n. 182/STJ, porquanto não impugnada especificamente a incidência dos óbices apontados pela Corte a quo como fundamento para a inadmissão do recurso especial (e-STJ fls. 1774/1775). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 1777/1794), por sua vez, o agravante deixou de infirmar os fundamentos atinentes aos referidos entraves.
2. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp n. 1.792.018/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 4/2/2021.)
Ante o exposto, com base no art. 932, inciso III, do CPC, e no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.