DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WENDEL CARDOSO RIBEIRO, JOSÉ RICARDO ARA… — AREsp AREsp 3044512
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WENDEL CARDOSO RIBEIRO, JOSÉ RICARDO ARAÚJO LOPES, RAFAEL RIBEIRO ARAÚJO e WESLLEY MATEUS DE BRITO CARDOSO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que, no exame prévio de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial.
- Os agravantes foram todos pronunciados pelo crime previsto no art.
- 121, §2º, IV do Código Penal, sendo o Weslley Mateus de Brito Cardoso dado por incurso também no art.
- Irresignados, apresentaram recurso em sentido estrito, a que foi negado provimento (fls.
Resultado indicado
Irresignados, apresentaram recurso em sentido estrito, a que foi negado provimento (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372, 4305
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WENDEL CARDOSO RIBEIRO, JOSÉ RICARDO ARAÚJO LOPES, RAFAEL RIBEIRO ARAÚJO e WESLLEY MATEUS DE BRITO CARDOSO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que, no exame prévio de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial.
Os agravantes foram todos pronunciados pelo crime previsto no art. 121, §2º, IV do Código Penal, sendo o Weslley Mateus de Brito Cardoso dado por incurso também no art. 347, parágrafo único do CP (fls. 796-827).
Irresignados, apresentaram recurso em sentido estrito, a que foi negado provimento (fls. 10403-1060).
Interpuseram, então, recurso especial, alegando violação aos arts. 158-A ao F, 315, §2º, IV, 413 e 563, todos do Código de Processo Penal (fls. 1070-1096).
Decisão de fls. 1123-1127 inadmitiu o recurso especial, entendendo incidir no caso a Súmula n. 7, STJ.
Foi, então, apresentado agravo em recurso especial (fls. 1134-1149), em que se alegou a não incidência do referido óbice bem como, no mérito, pugnou pelo conhecimento do agravo e processamento do recurso especial.
Instado a manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 1176-1177):
É o relatório. DECIDO.
Entendo que o agravante impugnou adequadamente o óbice indicado, razão pela qual passo à análise do recurso especial. A conclusão da instância de origem no sentido da inadmissibilidade do recurso, contudo, deve ser mantida.
O recurso especial (1070-1096) tem como objetivo a impronúncia dos agravantes, sob o argumento de que ocorreu quebra da cadeia de custódia.
Em julgamento do recurso em sentido estrito, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 1049-1050):
Assim, o instituto da cadeia de custódia, previsto no art. 158-A ao art. 158-F, do Código de Processo Penal, tem o intuito de manter a confiabilidade, a idoneidade da prova, mantendo-a incólume durante todo o trâmite processual.
Ainda que ocorram irregularidades, vem entendendo o Superior Tribunal de Justiça que a quebra da cadeia de custódia não leva, necessariamente, à ilicitude ou à ilegitimidade da prova.
Portanto, não havendo indícios comprovados de adulteração nos materiais, não enseja necessariamente a ilicitude da prova.
Segue decisão nessa esteira:
As irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável. (STJ. 6ª Turma. HC 653.515-RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Rel. Acd. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 23/11/2021)
É importante ressaltar que não há nenhum
[trecho intermediário suprimido]
é o de promover um terceiro exame da questão posta no processo, limitando-se à apreciação de questões de direito, viável apenas quando não houver questionamentos que envolvam os fatos e as provas do processo.
Por isso, quando não puder ser utilizado com a finalidade exclusiva de garantir a uniformidade da interpretação da lei federal, analisada abstratamente, não se pode conhecer do recurso especial, que não se presta à correção de alegados erros sobre a interpretação fático-processual alcançada pelas instâncias ordinárias.
Esse é o pacífico sentido da jurisprudência deste Superior Tribunal (AgRg no AREsp n. 2.479.630/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024; e AgRg no REsp n. 2.123.639 /MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/5 /2024, DJe de 3/6/2024).
Ante o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.