DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por COLOR VISAO DO BRASIL INDUSTRIA ACRILICA … — AREsp AREsp 3044514
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por COLOR VISAO DO BRASIL INDUSTRIA ACRILICA LIMITADA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "c" do permissivo constitucional..
- Agravo em recurso especial interposto em: 29/1/2025.
- Ação: de compensação por danos morais c/c pedido de pensão, ajuizada por MARIA EDUARDA BISPO MASSINI, em face da agravante, em virtude de acidente de trânsito e decorrente óbito de sua genitora.
- Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: i) determinar o pensionamento mensal na base de 1/4 do salário mínimo até a autora completar 25 anos; ii) condenar a agravante à compensação por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10441, 12419
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por COLOR VISAO DO BRASIL INDUSTRIA ACRILICA LIMITADA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "c" do permissivo constitucional..
Agravo em recurso especial interposto em: 29/1/2025.
Concluso ao gabinete em: 8/10/2025.
Ação: de compensação por danos morais c/c pedido de pensão, ajuizada por MARIA EDUARDA BISPO MASSINI, em face da agravante, em virtude de acidente de trânsito e decorrente óbito de sua genitora.
Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: i) determinar o pensionamento mensal na base de 1/4 do salário mínimo até a autora completar 25 anos; ii) condenar a agravante à compensação por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Acórdão: negou provimento aos recursos de apelação interpostos pela ora agravante e pela agravada, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - DEVER DE INDENIZAR - CAUSAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE - VALOR DA PENSÃO - AUSÊNCIA DE DEVOLUTIVIDADE - QUANUM ADEQUADO - DANOS MORAIS - MÉTODO BIFÁSICO - VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL - RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. Deve ser reconhecido o dever de indenizar da empresa apelante/apelada, uma vez que a conduta do seu preposto foi a única causa para acidente, uma vez que ele realizou a travessia da pista sem observar as cautelas necessárias para o lugar e o momento da manobra e, ignorando o grande fluxo de veículos que trafegavam na via, eis que o dia dos fatos era uma sexta-feira de carnaval, atravessou o caminhão completamente na pista de rolamento impossibilitando qualquer manobra de desvio por outros condutores, ainda que pelo acostamento, de modo a tornar inevitável a ocorrência do acidente, não existindo causas excludentes de responsabilidade ou mesmo culpa concorrente do condutor do veículo atingido.
2. Tendo a tese recursal se limitado à suposta ausência do dever de indenizar, dada a excludente de culpa exclusiva das vítimas, não existindo devolutividade acerca do suposto excessivo valor da pensão, eis que tal argumento foi trazido exclusivamente em sede de memorias e de sustentação oral, deve o exame em sede recursal se limitar ao primeiro.
3. Por se mostrar razoável, deve ser mantida a pensão mensal fixada pelo MM. Juiz a quo no importe de 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, a partir da data do óbito (28/03/20 13) até a data em que o recorrido/recorrente venha a completar 25 (vinte e cinco) anos de idade.
4. Observado o método bifásico de arbitramento dos danos morais, mostra-se razoável e
[trecho intermediário suprimido]
Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE PENSÃO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. DISSÍDIO PREJUDICADO.
1. Ação de compensação por danos morais c/c pedido de pensão.
2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
3. A falta de indicação do dispositivo legal sobre o qual recai a divergência inviabiliza a análise do dissídio.
4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
5. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.