ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3044519
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- Incumbe à parte agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido." (AgInt no AREsp 1.852.071/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9582
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. Incumbe à parte agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil).
2. Agravo em recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
A denegação se deu pela ausência de afronta aos artigos 489 e 1.022, do Código de Processo Civil; incidência das Súmulas nºs 5, 7 e 83/STJ; além do dissídio jurisprudencial prejudicado (e-STJ fls. 330/333).
Em suas alegações (e-STJ fls. 336/348), a agravante reitera que há negativa de prestação jurisdicional, bem como que inaplicáveis os óbices das Súmulas nºs 5, 7 e 83/STJ no caso dos autos.
Sem apresentação de contraminuta.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. Incumbe à parte agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil).
2. Agravo em recurso especial não conhecido.
VOTO
A irresignação não comporta conhecimento.
Constata-se que as razões do agravo deixaram de impugnar de modo específico o fundamento quanto à incidência da Súmula nº 83/STJ, atraindo, portanto, a aplicação do disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil, que impõe ao relator "(..) não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
De fato, é dever do recorrente demonstrar o desacerto da decisão atacada, a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo, consoante
[trecho intermediário suprimido]
N. 7 DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO VERIFICADA. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
(..)
9. A impugnação específica da aplicação da Súmula n. 83 do STJ exige a efetiva demonstração de que os julgados apontados na decisão de inadmissão do recurso especial foram superados pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ou de que exista distinção entre a matéria versada nos autos e aquela utilizada para justificar a aplicação da referida súmula.
10. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido."
(AgInt no AREsp 1.852.071/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Deixa-se de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não foram arbitra dos na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.