DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CONDOMINIO DO PARTAGE SHOPPING BETIM contra a d… — AREsp AREsp 3044540
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CONDOMINIO DO PARTAGE SHOPPING BETIM contra a decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art.
- 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- Em suas razões, sustenta a parte embargante que: II - DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E EFETIVA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA A decisão embargada concluiu que o Agravo não teria atacado de forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial.
- Todavia, o Agravo em Recurso Especial interposto pelo Embargante demonstrou, de forma minuciosa, que, a controvérsia tratada é eminentemente jurídica, relacionada à aplicação do art.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10439, 7779, 7780
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CONDOMINIO DO PARTAGE SHOPPING BETIM contra a decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, sustenta a parte embargante que:
II - DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E EFETIVA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA
A decisão embargada concluiu que o Agravo não teria atacado de forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial.
Todavia, o Agravo em Recurso Especial interposto pelo Embargante demonstrou, de forma minuciosa, que, a controvérsia tratada é eminentemente jurídica, relacionada à aplicação do art. 14, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, e não demanda reexame de fatos ou provas, afastando, portanto, a incidência da Súmula 7/STJ (fl. 593).
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III - DA OMISSÃO QUANTO À NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Outro ponto de omissão da r. decisão embargada reside no fato de não ter sido apreciada a alegada negativa de prestação jurisdicional, amplamente desenvolvida no agravo e no Recurso Especial.
O Embargante demonstrou que o Tribunal de origem não apreciou fundamentos essenciais ao deslinde da controvérsia, mesmo após a oposição de embargos de declaração, o que caracteriza violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC.
O Tribunal de origem deixou de enfrentar temas cruciais como a ilegitimidade passiva do condomínio, que jamais teve ingerência sobre a operação do parque; A ausência de nexo causal entre qualquer conduta do shopping e o evento danoso; A indevida aplicação da responsabilidade objetiva ao mero locador de espaço, sem vínculo de fornecimento de serviços (fl. 594).
Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes Aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
A propósito, da análise do Agravo em Recurso Especial observa-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente um dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, do RISTJ, a saber: Súmula 7/STJ.
Veja-se que a refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva,
[trecho intermediário suprimido]
rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014.
Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos Embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.