DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por JEANE SANTOS NASCIMENTO, contra decisão que não admitiu rec… — AREsp AREsp 3044554
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por JEANE SANTOS NASCIMENTO, contra decisão que não admitiu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição da República, em oposição a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fls.
- Agravo em execução interposto por reeducanda contra decisão que indeferiu o pedido de retirada definitiva da tornozeleira eletrônica.
- Agravante alegação de excesso de prazo e violação ao princípio da dignidade da pessoa humana devido ao uso prolongado do dispositivo.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7791, 14932, 7788
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado por JEANE SANTOS NASCIMENTO, contra decisão que não admitiu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição da República, em oposição a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fls. 348-349):
"EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame
1. Agravo em execução interposto por reeducanda contra decisão que indeferiu o pedido de retirada definitiva da tornozeleira eletrônica. Agravante alegação de excesso de prazo e violação ao princípio da dignidade da pessoa humana devido ao uso prolongado do dispositivo.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se o uso prolongado da tornozeleira eletrônica caracteriza excesso de execução e violação ao princípio da dignidade da pessoa humana.
III. Razões de Decidir
3. O uso da tornozeleira eletrônica é condição para aplicação de pena em regime domiciliar, não causando constrangimento ou inviabilizando atividades cotidianas e profissionais da agravante.
4. O monitoramento eletrônico não é mais grave do que a prisão, permitindo convívio familiar e exercício de atividades rotineiras e laborais. Não há excesso de prazo ou violação ao princípio da dignidade da pessoa humana.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. O monitoramento eletrônico é compatível com o regime de prisão domiciliar e não caracteriza violação ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Legislação Citada:
Lei 11.343/2006, art. 33.
Lei de Execução Penal, arts. 115, 146-B, IV e 146-D.
Jurisprudência Citada:
TJSP, Agravo de Execução Penal nº 0000014-39.2025.8.26.0347, Rel. Laerte Marrone, 2ª Câmara de Direito Penal, julgado em 14.05.2025.
TJSP, Agravo de Execução Penal nº 0000296-32.2024.8.26.0050, Rel. Marcos Zilli, 16ª Câmara de Direito Criminal, julgado em 26.04.2024.
STJ, AgRg no HC n. 767.689/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.04.2023.
STJ, EDcl no AREsp nº 771.666/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgada em 17.12.2015."
No recurso especial (e-STJ, fls. 362-378), apontou violação dos arts. 115, 116, 146-B, 146-D, I, e 197, todos da Lei de Execução Penal; e do art. 36, § 1º, do Código Penal.
Alega que o monitoramento eletrônico perdura desde 5/7/2022, configurando excesso de prazo, excesso de execução e violação à dignidade da pessoa humana, pois a fiscalização da execução da pena pode ser realizada por meios menos gravosos, inexistindo notícias
[trecho intermediário suprimido]
empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local.
4. Esta Corte firmou o entendimento de que, "quando o inconformismo excepcional não é admitido pela instância ordinária, com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida" (AgRg no AREsp 709.926/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016, grifou-se), o que não ocorreu no caso destes autos.
5. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n. 2.669.312/PR, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 26/8/2024.)
Ante o exposto, com apoio no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.