DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FEDERAL INDUSTRIALIZACAO E COMERCIO DE RESIDUOS METALICOS L… — AREsp AREsp 3044565
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FEDERAL INDUSTRIALIZACAO E COMERCIO DE RESIDUOS METALICOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
- CASO EM EXAME Apelações interpostas pela seguradora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, pelos autores e pela empresa Federal Industrialização e Comércio de Resíduos Metálicos Ltda., em face de sentença que condenou os requeridos ao pagamento de pensão mensal ao viúvo da vítima, indenização por danos morais e materiais, além do reembolso das despesas funerárias.
- A seguradora sustenta que a pensão mensal deve ser enquadrada como dano corporal e que a sentença não deduziu corretamente o DPVAT da indenização, além de questionar a aplicação de juros e correção monetária.
Resultado indicado
RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que a pensão mensal concedida aos dependentes da vítima não se enquadra na cobertura de danos corporais, pois não se trata de despesas médicas, hospitalares ou funerárias, mas sim de indenização por lucros cessantes (AgInt no REsp 1.809.185/ES, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10435
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por FEDERAL INDUSTRIALIZACAO E COMERCIO DE RESIDUOS METALICOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PENSÃO MENSAL. ENQUADRAMENTO COMO DANO MATERIAL. SEGURO DPVAT. DEDUÇÃO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. DESPESAS FUNERÁRIAS. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas pela seguradora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, pelos autores e pela empresa Federal Industrialização e Comércio de Resíduos Metálicos Ltda., em face de sentença que condenou os requeridos ao pagamento de pensão mensal ao viúvo da vítima, indenização por danos morais e materiais, além do reembolso das despesas funerárias. A seguradora sustenta que a pensão mensal deve ser enquadrada como dano corporal e que a sentença não deduziu corretamente o DPVAT da indenização, além de questionar a aplicação de juros e correção monetária. Os autores pleiteiam a majoração da indenização por danos morais e o reconhecimento do reembolso das despesas funerárias, alegando que a nota fiscal foi emitida em nome de terceiro, mas os serviços foram prestados em favor da vítima. A empresa Federal Industrialização requer a anulação da sentença por cerceamento de defesa, alegando indeferimento de prova pericial, e sustenta a culpa exclusiva da vítima, defendendo a improcedência da ação ou a redução da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se a pensão mensal deve ser enquadrada como dano corporal ou material para fins de cobertura securitária. Verificar a necessidade de dedução do seguro DPVAT da indenização judicialmente fixada. Avaliar a adequação da majoração dos danos morais e o reconhecimento do reembolso das despesas funerárias. Examinar a incidência dos juros e correção monetária à luz da Lei nº 14.095/2024. Analisar a alegação de cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que a pensão mensal concedida aos dependentes da vítima não se enquadra na cobertura de danos corporais, pois não se trata de despesas médicas, hospitalares ou funerárias, mas sim de indenização por lucros cessantes (AgInt no REsp 1.809.185/ES, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma,
[trecho intermediário suprimido]
Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.685.985/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.632.436/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.287/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no REsp n. 1.860.301/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.