DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão singular de minha lavra na qual negu… — AREsp AREsp 3044575
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão singular de minha lavra na qual neguei provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de incidência dos enunciados 83 do STJ e 282 do STF.
- Nas razões do seu recurso, a parte embargante alega, em síntese, que a decisão embargada contém omissão, visto que foi silente a respeito da desnecessidade de constituição de capital garantidor, em razão da suficiência da garantia já existente e da capacidade financeira da recorrente, porquanto notória e comprovada sua solidez financeira.
- Defende a substituição da garantia pela inclusão do pensionamento em folha de pagamento.
- A decisão embargada enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e suficiente no sentido de que não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional o fato de o acórdão ter sido proferido em sentido contrário ao desejado pela parte recorrente.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10431.10433.10435., 00899.10431.10439.10441.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão singular de minha lavra na qual neguei provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de incidência dos enunciados 83 do STJ e 282 do STF.
Nas razões do seu recurso, a parte embargante alega, em síntese, que a decisão embargada contém omissão, visto que foi silente a respeito da desnecessidade de constituição de capital garantidor, em razão da suficiência da garantia já existente e da capacidade financeira da recorrente, porquanto notória e comprovada sua solidez financeira.
Defende a substituição da garantia pela inclusão do pensionamento em folha de pagamento.
Impugnação às fls. 1636-1642.
Assim delimitada a questão, passo a decidir.
A decisão embargada enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e suficiente no sentido de que não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional o fato de o acórdão ter sido proferido em sentido contrário ao desejado pela parte recorrente.
Além disso, o acórdão recorrido não se manifestou sobre a possibilidade de substituição de capital garantidor pela inclusão dos beneficiários em folha de pagamento.
Esse cenário evidencia a ausência de prequestionamento da matéria, requisito exigido inclusive com relação às matérias de ordem pública, a obstar o conhecimento do recurso especial.
Não bastasse, a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de ser necessária a constituição de capital garantidor para garantir o cumprimento da obrigação, nos termos da Súmula 313 do STJ.
Dessa forma, não se exige do julgador a análise de todos os argumentos das partes, a fim de expressar o seu convencimento. O pronunciamento acerca dos fatos controvertidos encontra-se objetivamente fixado nas razões da decisão embargada, motivo pelo qual rejeito a alegação de omissão e contradição no julgado. A propósito, confira-se:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.
3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas
[trecho intermediário suprimido]
CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MERO INTUITO DE REJULGAMENTO DA LIDE. AUSÊNCIA DA OMISSÃO QUE ENSEJARIA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INTEGRATIVO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
2. Não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. Precedentes.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EREsp 1.213.226/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016)
Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.