DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto por COMPANHIA DE … — AREsp AREsp 3044580
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto por COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL, fundado no art.
- 105, III, "a" da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado (e-STJ, fls.
- 477/486): CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
Resultado indicado
APELO DA PARTE AUTORA, CONHECIDO E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9597
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto por COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL, fundado no art. 105, III, "a" da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado (e-STJ, fls. 477/486):
CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA E PRESTAMISTA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. NEGATIVA DE COBERTURA, SOB ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. INÉRCIA DA SEGURADORA EM EXIGIR DOCUMENTOS MÉDICOS NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NA SÚMULA 609/STJ. MÁ-FÉ DA CONTRATANTE NÃO CONFIGURADA. ÔNUS DA SEGURADORA. RECUSA INDEVIDA CARACTERIZADA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA, VOLTADA À CONDENAÇÃO DAS REQUERIDAS TAMBÉM NO PAGAMENTO DE REPARAÇÃO MORAL. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ CONTRATUAL. MONTANTE FIXADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DE PRECEDENTES DA CORTE. SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO. APELO DAS SEGURADORAS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. APELO DA PARTE AUTORA, CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer dos recursos para, no mérito, negar provimento aos ofertados pelas seguradoras, e dar provimento ao intentado pela parte autora, nos termos do voto do Relator que integra este Acórdão.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 512/514).
Em suas razões recursais, a parte recorrente alegou violação aos arts. 489, §1º, IV e 1.022, II e parágrafo único, II, ambos do Código de Processo Civil; 188, 398, 406, 765 e 766, todos do Código Civil, sustentando, em síntese, omissão do acórdão recorrido quanto à tese de que a má-fé da segurada foi comprovada, além da necessidade de manifestação quanto aos consectários legais aplicáveis aos danos morais.
No mérito, defende que, diante da ocultação de doença pré-existente, agiu a segurada com má-fé, fato que torna a negativa de cobertura da seguradora simples exercício regular de um direito, não havendo que se falar em ilegalidade a ensejar o dever de indenizar.
O recurso recebeu crivo negativo de admissibilidade na origem, ascendendo a esta Corte Superior por meio da interposição de agravo.
É o relatório.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, verifica-se, inicialmente, no que tange à admissibilidade do presente recurso por violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC, que, no ponto, houve negativa de prestação jurisdicional, máxime porque a Corte de origem não analisou
[trecho intermediário suprimido]
a questão é relevante para o futuro deslinde da controvérsia no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, pois, caso a Corte estadual confirme a decisão outrora expendida, delineando o enquadramento fático da questão, a envolver os reais contornos do caso concreto, a matéria em epígrafe cingirá o mérito propriamente dito do recurso especial, suscetível de apreciação, conforme consignado, por esta Corte Superior.
Dessa forma, está caracterizada a ofensa ao artigo apontado como violado, em razão da omissão da Corte de origem em examinar a questão suscitada pela parte recorrente, ficando prejudicada a análise das demais teses expendidas no apelo nobre.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, com o fim de determinar a remessa dos autos ao Tribunal de origem, para que, novamente, aprecie os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, como entender de direito, sanando o vício alegado.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.