DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por KHAMEL REPRESENTACOES IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA à decisã… — AREsp AREsp 3044587
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por KHAMEL REPRESENTACOES IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido: DIREITO CIVIL.
- AÇÃO ANULATÓRIA DE PROTESTO DE TÍTULOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- RESPONSABILIDADE PELO TRANSPORTE DE MERCADORIAS.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10439, 4951, 9599
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por KHAMEL REPRESENTACOES IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROTESTO DE TÍTULOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE PELO TRANSPORTE DE MERCADORIAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE CLÁUSULA FOB. PROTESTO INDEVIDO. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Khamel Representações, Importação e Exportação Ltda. contra sentença que, nos autos da Ação Anulatória de Protesto de Títulos, cumulada com pedido de indenização por danos morais, julgou procedente o pedido autoral. A sentença declarou a nulidade dos títulos protestados e condenou a ré ao pagamento de R$ 80.000,00 a título de indenização por danos morais, além de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia recursal envolve a responsabilidade pelo transporte da mercadoria em questão e a validade dos protestos realizados pela apelante. A apelante alega que a mercadoria foi vendida sob a cláusula FOB, transferindo à apelada a responsabilidade pelo transporte. Sustenta, ainda, cerceamento de defesa por falta de produção de prova testemunhal e insurge-se contra o valor da indenização por danos morais, considerado excessivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Preliminar de ausência de dialeticidade: Rejeitada, pois a apelação aborda de forma clara e direta os pontos essenciais da sentença, especialmente quanto à responsabilidade pelo transporte e à indenização por danos morais. 2. Preliminar de cerceamento de defesa: Afastada, pois o juízo de origem oportunizou a produção de provas, sendo que a necessidade de prova testemunhal para comprovação da cláusula FOB não se justifica. A questão deveria ter sido provada, de sorte a evidenciar a expressa anuência do apelado à modalidade de responsabilidade no contrato de transporte, o que não ocorreu. 3. Mérito: Não foi comprovada a existência de cláusula FOB que transferisse à apelada a responsabilidade pelo transporte, sendo mantida a nulidade dos protestos. O valor da indenização por danos morais, inicialmente fixado em R$ 80.000,00, é reduzido para R$ 40.000,00, diante da ausência de comprovação de prejuízos específicos e significativos decorrentes do protesto indevido. 4. Litigância de má-fé: Afastada a condenação por litigância de má-fé, pois a
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.