ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3044589
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- PREJUDICIALIDADE POR REITERAÇÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREJUDICIALIDADE POR REITERAÇÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. FUNDADAS RAZÕES PARA AS BUSCAS PESSOAL/VEICULAR E INGRESSO DOMICILIAR RECONHECIDAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada julgou prejudicado o agravo em recurso especial porque as mesmas teses de nulidade das buscas e de contaminação das provas por derivação já haviam sido integralmente apreciadas por esta Corte em habeas corpus anterior, de idêntica fundamentação e pedidos, com trânsito em julgado, o que obsta a reapreciação em duplicidade.
2. Reconhecida pelas instâncias ordinárias a existência de fundadas razões para as buscas pessoal/veicular e para o ingresso domiciliar, não há nulidade a ser reconhecida, porquanto as diligências traduziram exercício regular da atividade investigativa, à luz do quadro fático estabelecido no acórdão recorrido.
3. A insurgência não supera a vedação da Súmula 7/STJ, pois a alteração das premissas fáticas delineadas pelo Tribunal de origem monitoramento prévio, informação da PRF, contexto da abordagem ("sujou sujou" e quase atropelamento de policial) e apreensão expressiva de entorpecentes (cerca de 20 kg de cocaína no porta-malas; aproximadamente 444,25 kg de cocaína na residência em Balneário Camboriú; e 892,17 kg de cocaína, na de em Joinville, além de arsenal bélico) exigiria revolvimento do conjunto probatório, inviável na via especial.
4. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ FILIPE SOUZA contra decisão que julgou prejudicado o agravo em recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Apelação Criminal n. 5007052-64.2024.8.24.0005/SC).
Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado, em primeiro grau, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 16, § 1º, da Lei n. 10.826/2003, tendo sido fixada a pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 594 dias-multa.
O Tribunal a quo negou provimento as apelações defensivas e ministerial, em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
[trecho intermediário suprimido]
como forma de tentar burlar a inadmissão do recurso especial " (AgRg no HC n. 947.539/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 6/11/2024) (e-STJ fls. 1706/1708, por analogia ao fundamento geral).
Por fim, quanto ao pleito de julgamento colegiado e à invocação da colegialidade, a decisão monocrática encontra amparo nas normas de regência e na Súmula 568/STJ, não configurando nulidade, precisamente porque sujeita ao controle pelo órgão colegiado mediante agravo regimental: " n os termos do art. 932, inciso III, do CPC, e dos arts. 34, XVIII, alíneas a e b; e 255, § 4.º, inciso I, ambos do RISTJ, o Ministro relator está autorizado a proferir decisão monocrática " (AgRg no AREsp n. 2.271.242/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 27/8/2024). De todo modo, o presente julgamento colegiado supre a pretensão defensiva de revisão.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.