ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3044589
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- BUSCA PESSOAL/VEICULAR E INGRESSO DOMICILIAR.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA PESSOAL/VEICULAR E INGRESSO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES RECONHECIDAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. As buscas pessoal/veicular e o ingresso domiciliar foram legitimados por fundadas razões, assentadas em monitoramento prévio, informação específica da PRF, dinâmica da abordagem e apreensões expressivas de entorpecentes em dois endereços (cerca de 20 kg de cocaína no porta-malas; aproximadamente 444,25 kg de cocaína na residência em Balneário Camboriú; e 892,17 kg de cocaína, na de em Joinville, além de arsenal bélico), além de referência a confissão informal, quadro que, fixado pelas instâncias ordinárias, não pode ser infirmado na via especial sem revolver o conjunto probatório.
2. A controvérsia submetida como "revaloração jurídica de fatos incontroversos" demanda, na realidade, a alteração das premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. A conclusão de licitude das diligências, à luz dos elementos objetivos que confirmaram a denúncia anônima e das circunstâncias do flagrante, está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, incidindo a Súmula 83/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por VALDINEI DA SILVA contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Apelação Criminal n. 5007052-64.2024.8.24.0005).
Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado, em primeiro grau, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 16, § 1º, da Lei n. 10.826/2003, tendo sido fixada a pena de 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 594 dias-multa.
Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal sustentando, em preliminar, nulidade absoluta da ação penal em razão de suposta ilegalidade da busca veicular e violação à garantia do domicílio e, no mérito, a absolvição pelos delitos dos arts. 33 da
[trecho intermediário suprimido]
por sublocação do imóvel e ausência de domínio do fato, o acórdão enfrentou a tese, concluindo pela prática do tráfico, em diversas modalidades, e pelo porte de arma de uso restrito, sem dúvida razoável a ensejar absolvição (e-STJ fls. 1512/1513). A alteração dessa moldura, para afirmar desconhecimento do material e inexistência de poder de disposição, igualmente reclamaria o revolvimento probatório, insuscetível nesta instância, consoante a Súmula 7/STJ (e-STJ fl. 1722).
Por fim, não procede a tentativa de afastar a incidência da Súmula 83/STJ. A decisão agravada demonstrou que a conclusão do Tribunal de origem existência de fundadas razões para as diligências e licitude das provas está em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior sobre a matéria, o que obsta o processamento do especial por ambas as alíneas do art. 105, III, da Constituição.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.