DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUIZ MARQUES DA SILVA contra decisão que… — AREsp AREsp 3044592
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUIZ MARQUES DA SILVA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (e-STJ, fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4939
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUIZ MARQUES DA SILVA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL NÃO DEMONSTRADOS. REQUISITOS PREVISTOS NA LEI CIVIL E PROCESSUAL CIVIL NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (e-STJ, fl. 276)
Os primeiros embargos de declaração foram acolhidos sem efeitos infringentes (e-STJ, fls. 607-617), e os segundos embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 643-646).
Em seu recurso especial, o recorrente alega violação ao art. 50, § 1º, do Código Civil.
Em síntese, sustenta que, no presente caso, restou caracterizado abuso da personalidade jurídica, evidenciado pela existência de grupo econômico com mesma unidade diretiva, quadro societário, endereços e objeto social, de modo a demonstrar o esvaziamento da empresa executada em favor das demais sociedades envolvidas.
Não foram ofertadas contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo (e-STJ, fl. 697).
O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.
É o Relatório. Passo a decidir.
A irresignação não prospera.
Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto por LUFTECH SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA contra decisão interlocutória que, nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais, deferiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para a inclusão de outras sociedades no polo passivo da demanda.
Ao apreciar a controvérsia, o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (TJ-AL) deu provimento ao agravo de instrumento, sob o fundamento de que não foram preenchidos os requisitos legais necessários para o afastamento da personalidade jurídica, nos seguintes moldes:
"11 O cerne do recurso em deslinde se refere à apreciação de pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa agravante, cujos requisitos e procedimento encontram-se delineados, respectivamente, nos artigos 50 do Código Civil (com redação alterada pela Lei 13.874 de 2019) e 133 e seguintes do Código de Processo Civil, os quais trago à colação:
(..)
12 Como se pode observar da conjugação dos diplomas citados, a legislação civil adota a Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica, constituindo medida
[trecho intermediário suprimido]
em consonância ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência do verbete 83/STJ, o qual se aplica tanto à admissibilidade pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Outrossim, a modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre a ausência dos requisitos legais ensejadores da desconsideração da personalidade jurídica, como pleiteia a parte ora recorrente, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de recurso especial, por vedação da Súmula 7 do STJ.
Dessa forma, entende-se que o acórdão recorrido deve ser confirmado pelos seus próprios fundamentos.
Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
E, quanto ao ônus da sucumbência recursal, deixo de majorar os honorários advocatícios na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, posto que o recurso especial tem origem em agravo de instrumento.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.