DECISÃO Trata-se de agravo interposto por WARLLEY CÂNDIDO contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JU… — AREsp AREsp 3044594
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por WARLLEY CÂNDIDO contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS que não admitiu recurso especial (fls.
- 1251/1266), sustentou que não busca o reexame de provas, mas a revaloração do conjunto fático reconhecido no acórdão, especialmente para discutir se o simples fato de caminhar em direção oposta à equipe policial configura fundada suspeita para a realização de busca pessoal e se, diante da apreensão de droga em via pública, seria legítima a subsequente busca domiciliar.
- Alegou, ainda, a existência de precedentes do Superior Tribunal de Justiça que afastariam a conclusão adotada pelo Tribunal de origem.
- Requereu, ao final, o conhecimento do agravo e o provimento do recurso especial, com a consequente absolvição do agravante.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por WARLLEY CÂNDIDO contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS que não admitiu recurso especial (fls. 1241/1246).
Nas razões do recurso especial, WARLLEY CÂNDIDO, pela Defensoria Pública do Estado de Goiás, sustenta violação aos artigos 157, 240, incisos §§ 1º e 2º, e 244, todos do Código de Processo Penal, e requer o restabelecimento da absolvição, afirmando que não houve fundadas suspeitas para a abordagem pessoal do corréu e que a subsequente busca domiciliar careceu de justa causa e de consentimento válido do morador, circunstâncias que tornariam ilícitas as provas diretas e por derivação (fls. 1194/1195 e 1201/1210).
Interposto agravo em recurso especial (fls. 1251/1266), sustentou que não busca o reexame de provas, mas a revaloração do conjunto fático reconhecido no acórdão, especialmente para discutir se o simples fato de caminhar em direção oposta à equipe policial configura fundada suspeita para a realização de busca pessoal e se, diante da apreensão de droga em via pública, seria legítima a subsequente busca domiciliar. Alegou, ainda, a existência de precedentes do Superior Tribunal de Justiça que afastariam a conclusão adotada pelo Tribunal de origem. Requereu, ao final, o conhecimento do agravo e o provimento do recurso especial, com a consequente absolvição do agravante.
Contraminuta nas fls. 1271/1272.
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e não provimento do agravo (fls. 1291/1296).
É o relatório. DECIDO.
O agravo impugnou de maneira específica e suficiente os óbices invocados pela decisão de inadmissão, o que viabiliza o seu conhecimento.
O recurso especial de fls. 1194/1210 apontou contrariedade aos arts. 157, 240, §§ 1º e 2º, e 244, todos do Código de Processo Penal.
Na parte em que interessa à discussão, o acórdão trouxe a seguinte fundamentação (fls. 1178/1188):
"Apurou-se no curso da instrução processual, após a oitiva dos policiais militares responsáveis pela abordagem, que durante patrulhamento na GO-040, a equipe avistou um homem, posteriormente identificado como Danrley, com uma sacola de supermercado nas mãos. Ao perceber a viatura, ele deu meia-volta e tentou fugir, sendo, então, abordado. No interior da sacola havia três porções de maconha.
Em razão da apreensão da droga, os policiais questionaram Danrley sobre a destinação das substâncias, oportunidade em que ele alegou tê-la retirado da casa onde estava hospedado. Disse que tinha brigado com a esposa e estava na casa de um amigo por um tempo. Depois os levou até lá.
Na residência indicada, Chrisley estava
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal de origem reconheceu que o agravado autorizou o ingresso dos policiais em sua residência, após admitir a posse de um pé de maconha, circunstância que configura consentimento válido para a busca domiciliar" (AgRg no REsp n. 2.134.366/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado do TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025).
O entendimento firmado pelo Tribunal de origem, portanto, está em consonância com a orientação consolidada nesta Corte Superior, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ.
Por fim, para afastar o quadro fático delineado no acórdão reconhecendo, como pretende o recurso especial, a inexistência de consentimento ou a invalidade deste seria necessário o reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial (art. 253, parágrafo único, inciso II, "a", do RISTJ).
Publique-se. Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.