DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MAGAZINE LUIZA S/A da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTA… — AREsp AREsp 3044597
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MAGAZINE LUIZA S/A da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n.
- 026850-73.2020.8.26.0196, assim ementado (fl.
- Questão atinente a juros e correção monetária, invocada pela executada incidentalmente.
- Controvérsia cuja apreciação carece de elementos mínimos que demonstrem o excesso de execução alegado, a despeito da natureza de ordem pública.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10023, 9149
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MAGAZINE LUIZA S/A da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 026850-73.2020.8.26.0196, assim ementado (fl. 982):
APELAÇÃO Embargos à execução fiscal. Multa administrativa. Procon. Questão atinente a juros e correção monetária, invocada pela executada incidentalmente. Controvérsia cuja apreciação carece de elementos mínimos que demonstrem o excesso de execução alegado, a despeito da natureza de ordem pública. Boa-fé processual que impele as partes a deduzirem a pretensão subsidiadas em circunstâncias concretas da ilegalidade. Improcedência da ação, com resolução de mérito. Embargos à execução fiscal julgados improcedentes, desprovida a apelação da autora.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 1002-1006).
Nas razões do recurso especial, interposto por MAGAZINE LUIZA S.A., com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega afronta aos seguintes dispositivos (fls. 1012-1036):
a) art. 489, § 1º, inciso IV e VI, do Código de Processo Civil - CPC: aponta ausência de fundamentação, com omissão no enfrentamento de argumentos capazes de infirmar a conclusão e no seguimento de jurisprudência/precedentes (Tema n. 235/STJ), tornando o acórdão inválido (fls. 1022-1029);
b) art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil: alega omissões, contradições e obscuridades no acórdão de apelação não sanadas pelos embargos de declaração, quanto à natureza de ordem pública dos consectários legais e ao cumprimento dos requisitos do art. 917 do CPC (fls. 1022-1029);
c) art. 322, § 1º, do Código de Processo Civil: sustenta que juros legais e correção monetária são pedidos implícitos e matéria de ordem pública, podendo ser apreciados a qualquer tempo nas instâncias ordinárias; requer a aplicação da Taxa SELIC (fls. 1014-1034);
d ) arts. 926 e 927, inciso III, do Código de Processo Civil: afirma violação à necessidade de uniformização e observância de precedentes qualificados (recursos repetitivos), especialmente a tese do Tema n. 235/STJ sobre correção monetária como matéria de ordem pública e pedido implícito (fls. 1016-1031);
e) art. 406, § 1º, do Código Civil: defende que a taxa legal aplicável aos juros e correção monetária é a Taxa SELIC (fls. 1034-1035).
Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja reformado o acórdão recorrido, determinando a aplicação da Taxa SELIC aos juros de mora e à correção monetária; subsidiariamente, a anulação do
[trecho intermediário suprimido]
será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 985), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON. MINUTA QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.