ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3044604
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Resultado indicado
Acórdão: deu provimento ao recurso de apelação interposto pela agravada, nos termos da seguinte ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR - PLANO DE SAUDE - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - APELAÇÃO - NEGATIVA DE COBERTURA PARA INTERNAMENTO - INEXISTÊNCIA - DANO MORAL E MATERIAL INEXISTENTES - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.10431.10433.10437.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 211 /STJ. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA À LEI. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
5. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por AGOSTINHO CESAR MELO DE OLIVEIRA contra decisão, proferida pelo Ministro Presidente, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
Ação: de obrigação de fazer ajuizada pelo agravante, em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, na qual requer o ressarcimento integral das despesas de tratamento fora da rede credenciada e a compensação por danos morais.
Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: i) condenar a agravada a ressarcir R$ 208.778,52 (duzentos e oito mil, setecentos e setenta e oito reais e cinquenta e dois centavos); ii) condenar a agravada ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de compensação por danos morais.
Acórdão: deu provimento ao recurso de apelação interposto pela agravada, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO DO CONSUMIDOR - PLANO DE SAUDE - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - APELAÇÃO - NEGATIVA DE COBERTURA PARA INTERNAMENTO - INEXISTÊNCIA - DANO MORAL E MATERIAL INEXISTENTES - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A responsabilidade civil do médico, nos termos do disposto no § 4º, do artigo 14, é subjetiva, devendo ser comprovada a existência de culpa. Mas o plano de saúde responde objetivamente e solidariamente, na qualidade de fornecedor de
[trecho intermediário suprimido]
de fato, a parte agravante não impugnou tais fundamentos e, portanto, deve-se manter o acórdão recorrido. Aplica-se, neste caso, as Súmulas 283/STF e 284/STF.
3. Da divergência jurisprudencial
Quanto à alegada divergência jurisprudencial, entre os acórdãos trazidos à colação, não foi procedido o devido cotejo analítico, tampouco a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência.
Ressalta-se que a agravante apenas faz referência às ementa que julga dissonantes, sem, contudo, realizar uma análise comparativa detalhada entre o acórdão recorrido e os paradigmas, de modo a identificar as semelhanças entre as situações de fato e a existência de interpretações jurídicas diferentes sobre mesmo dispositivo legal.
Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 1029, § 1º do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.