ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3044632
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- PROVA EMPRESTADA PERICIAL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para [trecho intermediário suprimido] rejeitou os declaratórios por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, consignando que a matéria foi amplamente analisada e que o prequestionamento se satisfaz nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.10431.10433.10437., 08826.08960.08990.12419.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVA EMPRESTADA PERICIAL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial em que se discutem óbices ao conhecimento do recurso especial quanto à prova emprestada e à existência de vícios de omissão e fundamentação.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a utilização de prova emprestada pericial em ação de obrigação de fazer c/c danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 25.000,00.
3. A Corte de origem concluiu pela inviabilidade da prova emprestada, apontando a natureza facultativa da admissão, a ausência de contraditório pela não participação da parte adversa, a defasagem temporal do laudo e a discordância expressa da parte.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 372 do CPC por exigir concordância e participação da parte adversa, bastando o contraditório por intimação; (ii) saber se houve violação do art. 369 do CPC ao indeferir meio de prova útil e idêntico ao objeto da perícia, contrariando a economia e a celeridade; (iii) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC por omissão; e (iv) saber se houve violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC por ausência de enfrentamento de argumentos capazes de infirmar a conclusão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da adequação, suficiência e pertinência da prova emprestada demandaria reexame do acervo fático-probatório.
6. Não há violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC, porque a Corte estadual analisou a matéria, rejeitou os embargos de declaração pela inexistência de vícios e registrou o prequestionamento nos termos do art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7 . Agravo em recurso especial conhecido para
[trecho intermediário suprimido]
rejeitou os declaratórios por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, consignando que a matéria foi amplamente analisada e que o prequestionamento se satisfaz nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Não se verifica a alegada ofensa ao artigo, pois a questão referente à suposta omissão sobre a aplicação dos arts. 369 e 372 do Código de Processo Civil foi devidamente analisada pela Corte estadual que concluiu que o acórdão embargado tratou da impossibilidade de aceitação da prova emprestada, da necessidade de perícia técnica nos próprios autos e da observância do contraditório e ampla defesa. Não há vício apto a nulificar o julgado.
III - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.