DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 3044643
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- Indenização securitária por invalidez permanente.
- Necessário comprovar perda da existência independente do segurado.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7779
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e n. 283 e 284 do STF (fls. 691-694).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 539):
Direito Civil. Processo Civil. Apelações cíveis. Preliminar de deserção. Rejeição. Seguro de vida em grupo. Indenização securitária por invalidez permanente. Necessário comprovar perda da existência independente do segurado. Não comprovação. Superveniência da morte do segurado. Habilitação das herdeiras. Perda do objeto. Inexistência. Fato novo. Indenização securitária por morte. Cabimento. Valor máximo da apólice mantido. Indenização por danos morais afastada. Correção monetária. Termo inicial a partir da contratação do seguro. Apelações cíveis às quais se dá parcial provimento.
1. A base de cálculo da taxa judiciária e das custas recursais devem ser recolhidas sobre o valor atualizado da causa. Intimada para complementar o valor do preparo, a Seguradora efetuou a devida complementação. Preliminar de deserção rejeitada.
2. A despeito de aduzir a perda do objeto da presente ação em virtude do falecimento do autor, a Seguradora não procedeu com o pagamento referente ao seguro em questão quanto a qualquer das hipóteses previstas, seja por IFPD, seja por morte, razão pela qual permanece hígida a discussão acerca da cobertura perseguida.
3. Quanto à ausência de interesse superveniente das herdeiras de José, deve-se ressaltar não ser o esgotamento da esfera administrativa condição para o ingresso na via judicial.
4. Conforme entendimento firmado pelo STJ, para enquadramento de determinada enfermidade como IFPD, a garantia do pagamento da indenização ocorrerá no caso de invalidez consequente de doença causadora de perda da existência independente do segurado, o que não restou demonstrado nos presentes autos.
5. A despeito disso, houve, nos presentes autos, a superveniência de fato novo apto a ensejar o adimplemento do contrato de seguro pela Sul América, qual seja o falecimento do autor, conforme certidão de óbito de fl. 281.
6. Ainda que não seja por doença ensejadora de IFPD, a Sul América ainda permanece obrigada ao pagamento de indenização securitária em razão da morte de José às herdeiras do falecido. no
7. A negativa da Seguradora de pagamento de indenização securitária em seguro vida, diferentemente do que ocorre no seguro saúde, não enseja dano moral presumindo. Ao contrário, a configuração do dever de indenizar por danos morais demanda a prova da efetiva mácula aos direitos da personalidade do
[trecho intermediário suprimido]
entendimento do acórdão impugnado quanto à condenação ao pagamento da indenização securitária demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Ainda que assim não fosse, não houve impugnação de todos fundamentos do acórdão recorrido, primordialmente em relação à tese de que "ocorreu a superveniência de fato novo apto a ensejar o adimplemento do contrato de seguro pela Sul América" (fl. 569).
Ausente a imp ugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido, apresentando-se razões deles dissociadas, incidem no caso as Súmulas n. 283 e 284 do STF.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Prejudicado o pedido de efeito suspensivo.
Publique-se e intimem-se .
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.